Internação em instituição particular por determinação judicial – ressarcimento – parâmetros

última modificação: 2023-12-18T18:40:50-03:00

    Tema atualizado em 29/11/2023.

 

“4. O excelso STF definiu por meio do Tema 1.033, a seguinte tese: ‘o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 

5. Considerando que a internação da paciente em leito de UTI decorreu de ordem judicial, aplica-se a tese do Tema 1.033, devendo o ressarcimento ser feito utilizando-se a tabela do SUS.” 

Acórdão 1693021, 07056084920228070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.

Trecho de acórdão 

"Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente e argumente acerca da limitação econômica da Administração, não nos cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos.

Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento da paciente em hospital da rede particular.

Por consequência, constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos da internação em hospital privado.

(...)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e apreciou o RE 666.094/DF (Tema 1.033) sob a sistemática dos recursos extraordinários repetitivos e fixou a seguinte tese com efeito vinculante, in verbis:

‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde’.”

Acórdão 1682277, 07019608920218070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.

Repercussão Geral

Tema 1033/STF – Tese firmada:

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” RE 666094/DF

Acórdãos representativos

Acórdão 1782149, 07083923220188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023;

Acórdão 1777595, 07132821520218070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023;

Acórdão 1755248, 07049355020228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023;

Acórdão 1741701, 07034120820198070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023;

Acórdão 1675453, 07049285820228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.

Destaques

  • TJDFT

Internação em hospital privado – critério intermediário de ressarcimento – tabela do SUS corrigida pelo IVR

“1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.094 (Tema 1.033), com Repercussão Geral reconhecida, firmou a orientação de que ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde’. 

2. Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que prestou o serviço de saúde não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo. De outro lado, também não se pode impor ao Ente Público o ressarcimento em patamar fixado unilateralmente pela empresa privada, com base nos valores praticados pelo mercado. 

3. Alinhado ao entendimento firmado pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.033), a indenização no caso concreto deve ter como base um critério intermediário de ressarcimento, estabelecido como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 32, §8º, da Lei 9.656/1998, que, após 2007, passou a ser a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.” 

Acórdão 1754187, 07454992520228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no PJe: 19/9/2023.

Internação em hospital privado – ressarcimento –  Resolução ANS 185/2008

2. Nos casos em que o hospital privado é obrigado a prestar serviços de saúde a paciente do SUS por força de decisão judicial, não se aplica a tabela do SUS, tampouco o valor imposto unilateralmente pela instituição privada.

3. O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 666.094 (tema 1033), fixou a seguinte tese: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.’

4. Comprovado o atendimento hospitalar em cumprimento a determinação judicial, deve ser fixado como critério para ressarcimento dos serviços prestados pelo autor ao paciente aquele constante do art. 4º, da Resolução ANS 185/2008.”

Acórdão 1764998, 07077303420198070018, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 15/10/2023.

Veja também

Fornecimento de tratamento médico adequado – dever do Estado

Referências

Arts. 196 e 199, § 1º, da CF;

Arts. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080/1990;

Art. 32, § 8°, da Lei 9.656/1998.