Recusa ou omissão do Estado em fornecer medicamento – imposição de astreintes – sequestro de verba pública

última modificação: 2019-09-23T15:03:16-03:00

Tema criado em 10/9/2019.

"I. Evidenciada a recalcitrância invencível do Distrito Federal em providenciar a cirurgia determinada em sentença transitada em julgado, é admissível, à falta de alternativas, o sequestro de verba pública para a sua realização em hospital particular, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. II. O sequestro deve abranger consultas médicas indispensáveis à consecução da cirurgia. " 
Acórdão n.1141508, 07009021320178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no PJe: 21/01/2019. 

"1. É pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal quanto à possibilidade de se fixar multa para a Fazenda Pública dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. 2. A aplicação da multa e seu valor têm justamente a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação pelo agravante. As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica."
Acórdão n.1157368, 07151057720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019. 

Trecho de acórdão

“(...) o direito à saúde é direito fundamental de ordem social, assegurado aos cidadãos no art. 6º da Constituição da República e disciplinado em seu art. 196, segundo o qual ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.

(...)

Pois bem. Não bastasse a natureza do direito em litígio, o caso em exame versa sobre hipótese em que já foi assegurado à parte o direito de obter do Ente Público o medicamento do qual necessita, por meio de sentença transitada em julgado.

(...)

Contudo, o Agravante insiste em não cumprir os preceitos tanto constitucionais, assegurando ao indivíduo, de forma espontânea, o direito à saúde, quanto jurisdicionais, descumprindo sistematicamente as decisões judiciais que lhe impõem uma obrigação de fazer.

Tal contexto demonstra que, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão agravada não é desproporcional, mas necessária para a satisfação do direito do Agravado, que, repita-se, a despeito de ostentar natureza de direito fundamental e ter sido assegurado por sentença, vem sendo reiteradamente relegado pelo Ente Público.

Portanto, a decisão agravada é proporcional, na medida em que a constrição do numerário é o único mecanismo capaz de assegurar que o Agravado tenha o medicamento do qual necessita, diante da recalcitrância do Agravante.”

Acórdão 1067213, 07132612920178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no PJe: 19/12/2017.

Repercussão geral

TEMA 289/STF – repercussão geral reconhecida.

“Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos.” RE 607582 RG/RS

Recurso repetitivo

TEMA 84/STJ – tese firmada:

“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” REsp 1069810/RS

Tema 98/STJ – tese firmada

"Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." Resp 1474665/RS

Acórdãos representativos

Acórdão n.1190874, 07118298120188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019; 

Acórdão n.1185458, 07007039720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no PJe: 22/07/2019; 

Acórdão n.1179943, 07115509520188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no PJe: 01/07/2019;

Acórdão n.1168974, 07035347520198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019;

Acórdão n.1141508, 07009021320178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no PJe: 21/01/2019.

Entendimento divergente

“4. Os princípios básicos da gestão fiscal devem ganhar maior contorno no momento da execução dos valores orçados. Dessa forma, mesmo diante da evidenciada necessidade do serviço público pretendido, sequestro de valores é medida extremada que não pode ser deferida, sob pena da execução do orçamento público pelo Poder Judiciário, em clara invasão da atribuição conferida ao Poder Executivo.

5. O cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Distrito Federal deve ser procedido por intermédio dos comandos previstos nos artigos 497 e 536, ambos do CPC, mas sem ocasionar a execução do orçamento do Distrito Federal pelo Poder Judiciário. No caso de condenação em obrigação de pagar, a execução respectiva deve ser procedida com a estrita observância do art. 910 do CPC e do art. 100 da Constituição da República.” (grifamos)

Acórdão n.1093247, 07030827020168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018.

Destaques

 Internação em UTI de hospital particular – ressarcimento de despesas – precatório

“2 - Não há que se falar em pagamento imediato da dívida por meio de sequestro de recursos públicos, uma vez que, tratando-se de condenação judicial da Fazenda Pública, o seu respectivo pagamento deve ser feito por meio de precatório, independentemente da origem da obrigação que deu causa à dívida.”

Acórdão n.1143538, 07079567320188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 19/12/2018. 

Sequestro de verba pública – saldo remanescente – restituição ao erário

“2. O sequestro de verba pública, em cumprimento de sentença, para aquisição de medicamento necessário ao tratamento de saúde da exequente não permite a sua utilização para fins diversos do comando judicial exequendo. Eventual apuração de saldo remanescente implica restituição ao erário da importância levantada a mais, sob pena de enriquecimento ilícito.”

Acórdão n.1139770, 20160110122177APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. 

Ineficácia da imposição de multa – possibilidade de sequestro de verba pública

Na hipótese de a multa não ser capaz de alcançar o objetivo da parte, que é receber com urgência os medicamentos dos quais necessita para a continuidade de seu tratamento de saúde, o sequestro de valores requerido pelo próprio ente federativo mostra-se adequado, pois é capaz, por si só, de alcançar o objetivo pretendido pela parte. 

Acórdão n.1172577, 07120506420188070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 31/05/2019.

Veja também

Referências

Arts. 6º e 196 da Constituição Federal;

Art. 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil/2015.