Responsabilidade civil do Estado – erro médico

última modificação: 2020-11-24T17:34:35-03:00

Tema atualizado em 24/11/2020.

"2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”

Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019.

Trecho de acórdão

"Ab initio, cumpre ressaltar que no âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O conteúdo normativo do texto constitucional abrange a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público, o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas, ainda que ausente a caracterização da culpa, elemento que compõe o instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito privado.

Destarte, demonstrado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da atuação ou não atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, não havendo que se perquirir acerca da qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva.

(...)

Nesse cenário, diante da inexistência de prova de erro médico ou da conduta danosa dos agentes da rede pública de saúde, forçoso é concluir que o autor não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC."

Acórdão 1158761, 00187539120148070018, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no PJe: 01/04/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1158408, 20150110160298APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 22/3/2019;

Acórdão 1153610, 07103050620188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 25/2/2019;

Acórdão 1149791, 07110127120188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no PJe: 15/2/2019;

Acórdão 1134407, 00136689020158070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018;

Acórdão 1141868, 20140110249705APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no DJe: 10/12/2018.

Destaques

  • TJDFT 

Reversão de laqueadura – processo natural do organismo – inocorrência de erro médico

"II. Elucidado pela perícia que a cirurgia de laqueadura foi precedida do consentimento informado da paciente e que a reversão proveio de processo natural do organismo que, conquanto raro, pode ser estatisticamente ponderado, não há como imputar ao Distrito Federal o dever de indenizar. "

Acórdão 1297217, 00325243920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020

Demora na aplicação de medicamento - sequelas- danos morais

" 3. Não há como afastar a responsabilidade do Estado quando constatado o equívoco no diagnóstico e a consequente demora na administração da medicação adequada gerou sequela no paciente, a falha do Estado. 4. É cabível indenização por danos morais quando detectada a presença de sequela neurológica importante, decorrente da falha no diagnóstico. 5. As circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes, a extensão do dano, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas aos institutos, a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantida. "
Acórdão 1182252, 00167659820158070018, Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJe: 2/7/2019.

Erro médico – conduta omissiva – responsabilidade civil subjetiva do Estado  

“1. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. 2. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 3. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que médicos, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imperícia, por ação ou omissão, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.”

Acórdão 1142101, 07195868320188070000, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.

 

Procedimento ginecológico – obrigação de meio – inocorrência de erro médico

"2. Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. A responsabilidade nesse âmbito, todavia, não é irrestrita, admitindo hipóteses de atenuação, se comprovada culpa concorrente da vítima, ou exclusão, em caso de culpa exclusiva da pessoa afetada, tudo de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
3. O Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, já que nesses casos a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte.
4. Não há como imputar ao réu a responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico, quando o resultado indesejado está inserido na literatura médica como possível de ocorrer, independentemente das cautelas adotadas.
5. Encerrando o médico seu mister com zelo e dedicação, observando as normas técnicas referentes ao procedimento e os padrões estabelecidos na literatura médica, fica afastada a ocorrência de falha no atendimento médico prestado ao paciente."

Acórdão 1057851, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2017. 

Erro médico – inversão do ônus da prova

“I- Tratando-se de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado, por suposto erro no atendimento médico, admite-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, pois é evidente que o Distrito Federal é quem possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados. II - A inversão do ônus da prova também é autorizada pelo art. 6º, inciso VIII do CDC, pois o Estado é considerado fornecedor do serviço prestado à parte e há verossimilhança em suas alegações, além da indubitável hipossuficiência econômica e técnica. III - Logo, tendo maior facilidade para produzir a prova e não havendo elementos que permitam concluir pela impossibilidade do cumprimento desse ônus, ou mesmo a dificuldade além do razoável, faz-se devida a distribuição dinâmica do ônus da prova.”

Acórdão 1141504, 07085504420188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no PJe: 12/12/2018.

  • STF

Responsabilidade objetiva do Estado – atos comissivos e omissivos

“2. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes.” ARE 1137891

Referências

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 927, parágrafo único e art. 951  ambos do Código Civil;

Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.