Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tempo de espera para atendimento no SUS – demora excessiva – violação ao direito à saúde

última modificação: 07/04/2025 11h53

Tema criado em 24/3/2025.  

"7. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que 'Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.' 8. A parte autora aguarda pela consulta há mais de dois anos, sem data designada para a sua realização. É certo que não cabe ao Judiciário interferir no mérito da questão clínica, sob pena de invadir seara da qual não detém conhecimento. Entretanto, cabe ao julgador, nesses casos, avaliar a situação descrita, conforme a legislação e jurisprudência atual, evitando o abuso e o descaso no fornecimento de atendimento adequado à população. Assim, e reiterando que o período razoável, nos termos do Enunciado do CNJ, encontra-se expirado, deve a sentença ser reformada para determinar que o Distrito Federal promova a realização da consulta pleiteada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Acórdão."

Acórdão 1972883, 0780069-21.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.

Trecho de acórdão  

"(...) o artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.     

O Estado possui, portanto, o dever de prestar assistência médica a todos, o que inclui o fornecimento de consultas, medicamentos e procedimentos cirúrgicos essenciais, como forma de atender ao mandamento constitucional. 

O Apelado afirma que o acesso à consulta deverá observar os fluxos estabelecidos no sistema de regulação e, ainda, os critérios de prioridade e classificação de risco, garantindo-se o respeito aos princípios da isonomia e universalidade.  

De fato, a intervenção do Poder Judiciário na ordem de atendimento, baseada em protocolos e critérios de classificação de risco e priorização, consiste em violação ao princípio da isonomia e da prestação igualitária e universal da assistência médica, notadamente porque afeta, reflexamente, aqueles mais bem posicionados na fila de espera e que padecem de sofrimentos semelhantes ou piores (Acórdão 1756613, 07276860320238070016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023). 

Todavia, ficam ressalvadas as hipóteses de comprovada negativa arbitrária de acesso à saúde ou de injustificada e desarrazoada mora administrativa, o que se verifica no presente caso. 

(...)  

O Conselho Nacional de Justiça, a propósito, considera excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). 

É o teor do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ: 'Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos' (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 

Desse modo, em que pese a importância da lista de espera para o oferecimento de consultas médicas na rede pública, em casos urgentes, em que o atendimento não pode ser adiado, deve prevalecer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana." 

Acórdão 1939403, 0701965-09.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. 

Enunciado  

Enunciado 93 do CNJ– “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1977037, 0791660-77.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025; 

Acórdão 1976031, 0803257-43.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025; 

Acórdão 1973777, 0791147-12.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025;

Acórdão 1971407, 0717926-87.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025;

Acórdão 1971321, 0715644-76.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/2/2025, publicado no DJe: 6/3/2025;

Acórdão 1963706, 0741957-31.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.

Destaques  

  • TJDFT    

Atendimento médico – classificação de risco verde/não urgência – observância da lista de espera do SUS

"9. Não cabe ao Judiciário alterar a lista de espera organizada pela Secretaria de Saúde baseada em critérios médicos e legais, todavia, o período considerado razoável para a realização da consulta, nos termos do Enunciado do CNJ, encontra-se expirado. Por outro lado, a Administração Pública forneceu as informações relativas à fila de atendimento de pedidos de igual natureza, não sendo possível determinar que a recorrente seja imediatamente recolocada em primeiro lugar da posição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, destacando-se inexistir nos autos informação ou indicação de haver risco à vida ou mesmo de se tratar de emergência médica. Porém, é justo que o Poder Público seja compelido a fornecer à recorrente os procedimentos de que necessita, de forma mais célere, providenciando-o diretamente, ou em unidade da rede particular, uma vez que aguarda desde agosto de 2023, quando o próprio Sistema de Regulação da Secretária de Saúde classificou o procedimento de que necessita a autora como de risco verde – não urgente."

Acórdão 1947634, 0771445-80.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.

Consulta médica pelo SUS – demora excessiva – controle excepcional do Poder Judiciário 

“3. Ainda que exista fila de espera para a realização dos procedimentos no Sistema Único de Saúde, o Estado não pode se esquivar em cumprir seu dever constitucional em tempo razoável. 4. A demora excessiva, em descompasso com o Enunciado n° 93 do Conselho Nacional de Justiça, em cumprir mandamento previsto na Constituição Federal justifica o controle excepcional de políticas públicas pelo Poder Judiciário sem prejuízo da separação dos poderes.” 

Acórdão 1817789, 0702636-66.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 27/02/2024. 

Fornecimento de aparelho CPAP – demora excessiva não caracterizada   

“(...) A despeito de se tratar de direito fundamental assegurado pela Constituição, e sem perder de vista o dever do Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, o atendimento dos pacientes deve obedecer, como regra, aos critérios técnicos de prioridade estabelecidos pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde / CRIH, que dispõe de condições para avaliar o quadro do paciente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera, e que, portanto, está em melhores condições de classificar o grau de prioridade na realização de procedimentos, controle o qual refoge ao Judiciário.  Além disso, consoante Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça: 'Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.' Além disso, a prescrição foi feita em 04/04/2024, ou seja, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto pelo CNJ ainda está em curso. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. (...)' 

Acórdão 1948171, 0702373-20.2024.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.

  • STJ

Internação em UTI - morte do autor da ação – ressarcimento de despesas médicas – legitimidade dos herdeiros e sucessores para continuidade da demanda

"III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da impossibilidade do prosseguimento do feito, ainda que com relação ao pedido de custeio do tratamento realizado em hospital particular, apesar de efetuado no ajuizamento da ação, encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é cabível a substituição processual da parte ativa pelos respectivos herdeiros, ante a natureza patrimonial do pleito remanescente. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 525.359/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2018.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos e o prosseguimento do feito com relação ao pedido patrimonial remanescente." (Grifamos)

AgInt no AREsp n. 1.601.973/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.

Veja também  

Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral 

Referências 

Arts. 6º, 196, 197 e 198, II, todos da Constituição Federal. 

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