Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIAPN+ no âmbito do TJDFT
A Primeira-Vice-Presidência, por intermédio da Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência – SUDJU, comunica a disponibilização de temas sobre aspectos jurídicos de proteção à diversidade e às vulnerabilidades da comunidade LGBTQIAPN+, sob o título Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIAPN+, no âmbito do TJDFT:
Informativos
Informativo de Jurisprudência n. 486
Informativo de Jurisprudência n. 477
Informativo de Jurisprudência n. 475
Informativo de Jurisprudência n. 459
Informativo de Jurisprudência n. 448
Informativo de Jurisprudência n. 397
Informativo de Jurisprudência n. 396
Informativo de Jurisprudência n. 369
Informativo de Jurisprudência n. 366
Informativo de Jurisprudência n. 355
Informativo de Jurisprudência n. 327
Informativo de Jurisprudência n. 319
Informativo de Jurisprudência n. 308
Informativo de Jurisprudência n. 280
Informativo de Jurisprudência n. 218
Informativo de Jurisprudência n. 159
Informativo de Jurisprudência n. 95
Informativo de Jurisprudência n. 67
Informativo de Jurisprudência n. 64
Jurisprudência em Temas
Decisões em Evidência
- 25/5/2020 – Negativa de transferência de socioeducanda trans – elaboração de estudo complementar – TJDFT
- 18/3/2019 – Transferência de travesti para presídio feminino – STJ
- 16/8/2018 – Repercussão geral – nova tese
- 7/5/2018 – Agressão de companheiro a transexual feminino – competência do Juizado de Violência Doméstica
Direito Constitucional na visão do TJDFT
- O Direito à alteração do nome e o princípio da dignidade da pessoa humana
- União homoafetiva como entidade familiar
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Destaques
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR EXAME GINECOLÓGICO A HOMEM TRANSEXUAL. INFORMAÇÃO DE GÊNERO NÃO CONSTANTE NOS DADOS DISPONIBILIZADOS AO PLANO DE SAÚDE. SIGILO RECONHECIDO PELA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4275 (TEMA 761). ABUSO DE DIREITO NÃO CONSTATADO. EXAME AUTORIZADO LOGO APÓS COMPLEMENTO DAS INFORMAÇÕES PELO BENEFICIÁRIO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 373 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Desse modo, mostrando-se inútil a produção de prova oral à solução do processo, não há irregularidade no indeferimento do pleito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Segundo o artigo 186 do Diploma Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. É assegurado o direito dos transexuais à retificação do gênero no registro civil não condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual deve ser averbada no registro civil, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 4. Não se vislumbra abuso de direito na negativa do plano de saúde em autorizar, a princípio, a realização de exame ginecológico ao homem transexual, quando a operadora de saúde não detém conhecimento dessa condição de gênero, em razão da informação não constar em seus dados cadastrais. 5. O dano moral representa agressão à personalidade que provoque vexame, humilhação, sofrimento psicológico do indivíduo, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, não basta, para sua configuração, mera contrariedade que, a despeito de ocasionar aborrecimento, irritação ou sensibilidade, faz parte da normalidade do dia-a-dia e das relações sociais de convivência. 6. Apelação conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, não provida. (grifamos)
Acórdão 1367202, 07406845320208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSEXUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. NOME REGISTRAL PREVIAMENTE ALTERADO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Verificando-se que, antes de realizar a inscrição no concurso público, o candidato transexual obteve a alteração do seu registro civil e de seus documentos pessoais para que fossem observados o nome e o gênero com os quais se identifica, em oposição ao seu sexo fisiológico, bem como que, ao realizar a inscrição, informou o nome e gênero atualizados, confirma-se a sentença em que determinado à banca examinadora que se ativesse aos novos dados do Impetrante. O nome e gênero anteriores da pessoa, diversos dos apontados no ato da inscrição, não podem ser privilegiados em detrimento do registro civil atual e em benefício exclusivo do banco de dados previamente existente nos sistemas da banca. 2 - Havendo previsão em edital que possibilita a retificação de dados até mesmo de quem tivesse indicado um nome diverso do que consta no registro civil, mais razão há para que seja possível a retificação a quem indicou os dados registrais corretos. Remessa Necessária desprovida. (grifamos)
Acórdão 1358724, 07003780820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CIRURGIA. ALTERAÇÃO. GÊNERO. TRANSEXUALIDADE. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. NATUREZA ESTÉTICA. INOCORÊNCIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Recurso interposto pelo Distrito Federal em que requer a reforma da sentença que o condenou a custear a cirurgia de alteração de gênero na autora, pois não houve resistência em oferecer o tratamento pretendido, mas apenas a observância do trâmite indispensável para o processo de transgenitalização. Afirma que é imprescindível seguir a fila de espera para agendar a consulta, e que a cirurgia pleiteada não tem urgência e demanda avaliação criteriosa por profissionais de saúde. 3) O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. É dever do Estado fornecer condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, pois tal direito aparece como postulado fundamental da ordem social brasileira. 4) Possibilitar a cirurgia para transexuais pelo SUS é um direito constitucional, que abrange os princípios do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde. A partir de uma perspectiva biomédica, a transexualidade pode ser descrita como um distúrbio de identidade sexual, no qual o indivíduo necessita alterar a designação sexual, sob pena de graves consequências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento psicológico. 5)Tratando-se de patologia que gera uma verdadeira agonia existencial, sendo fonte de conflitos internos, é necessário que o Poder Público torne operativa a regra do art. 196 da Constituição de 1988, reconhecendo que a saúde, efetivamente, "é direito de todos e dever do Estado", e disponibilize a cirurgia de transgenitalização àqueles que dela necessitem. A dignidade da pessoa humana e a carga axiológica que lhe dá sustentação atuam como fatores de integração da referida norma constitucional, o que permite a imediata exigibilidade daquelas prestações que, por sua essencialidade, integram o núcleo duro da dignidade humana. In casu, a tutela à saúde é erigida ao status de condição essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa, o que lhe confere os contornos típicos de um direito fundamental imediatamente exigível, permitindo o surgimento de situações jurídicas subjetivas 6) A despeito dos argumentos expostos pelo recorrente, notadamente quanto à observância das filas para atendimento em ordem de prioridades, no presente caso, a Recorrida é atendida pelo Centro de Referência Especializado da Diversidade Sexual, Racial e Religiosa - CREAS bem como pelo serviço de psicologia especializado no atendimento de pacientes transgêneros do HUB/UnB há cerca de 3 (três) anos e já faz tratamento com terapia hormonal. Os relatórios médicos anexados à inicial comprovam que a autora está apta para a realização da cirurgia solicitada e a demora em sua realização poderá causar maiores sofrimentos psicológicos. 7) A negativa da Administração, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental do paciente ao serviço público de saúde. Todavia, no presente momento, o prazo de 180 dias acha-se muito exíguo, mormente diante do quadro atual da PANDEMIA DO CORONAVIRUS, que sobrecarregou o sistema de saúde, e após haverá a necessidade de realização de inúmeros procedimentos represados em razão do bloqueio de várias unidades hospitalares para atendimento dos milhares de paciente contaminados com o SARS-COV-2, devendo ser prorrogado para 365 dias após o transito em julgado desta decisão, mormente porque não se trata de procedimento para salvar a vida da paciente, e sim para adequá-la a sua identidade sexual. 8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte, para dilatar o prazo para a realização da cirurgia. 9) Recorrente isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. 10) A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (grifamos)
Acórdão 1295826, 07050857220198070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.