Súmulas da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal

última modificação: 2023-12-18T10:45:45-03:00

A súmula reflete entendimento pacífico de um Tribunal sobre determinada matéria e tem como objetivo a uniformização da interpretação e aplicação do direito positivo, proporcionando maior estabilidade à jurisprudência e celeridade processual, sem, contudo, vincular as decisões dos magistrados.

Na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, as súmulas são propostas a partir de acórdãos proferidos nos incidentes de uniformização de jurisprudência que reconhecem divergência de interpretação de lei entre as Turmas Recursais sobre questão de direito, tornando-a uniforme. 

Súmulas

Súmula nº 1

Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano.

Acórdão 742096, 20120110218592UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJe: 10/12/2013, pág. 287.

Súmula nº 2 – Cancelada

É possível cumular lucros cessantes com multa moratória, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, independentemente da prova da sua destinação.

Acórdão 825190, 20130110426318UNJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Turma de Uniformização, data de julgamento: 16/6/2014, publicado no DJe: 16/10/2014, pág. 299.

Súmula nº 3

O prazo prescricional nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa com pedido de devolução da taxa de corretagem é de três anos.

Acórdão 830088, 20120110201940UNJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 16/6/2014, publicado no DJe: 21/11/2014, pág. 342.  

Súmula nº 4

Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Consulta 2016002006866-5, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 31/3/2016, pág. 521. 

Súmula nº 5

O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.

Consulta sem número, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826. 

Súmula nº 6

Não é cabível indenização, por dano moral, contra Instituição de Ensino Superior que oferece curso e expede diploma, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação/MEC.

Acórdão 1134601, 20180020040107UNJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: 518/519.

Súmula nº 7

Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.

PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826. 

Súmula nº 8

1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional.
2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.

Acórdão 1142178, UNJ 2018.00.2.003150-2, Relator Juiz de Direito: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento:18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018, pág. 494. 

Súmula nº 9

O pagamento proporcional do 13º salário dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal referente ao ano de 2014, no exercício de 2015, e o pagamento integral do 13º salário no mês de aniversário do servidor, referente ao ano de 2015, não importa em pagamento indevido, nem em duplo pagamento, e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito.

Acórdão 1142833, 20180020032659UNJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 12/12/2018. Pág.: 711/712.

Súmula nº 10

A incorporação da GARC/GAPED tem como início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não retroagindo, portanto, para alcançar aqueles que a exerceram antes da lei instituidora, e não se distinguindo ativos e inativos.

Acórdão 1153238, 20180020076608UNJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: 719.

Súmula nº 11

As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013.

Acórdão 1167023, 20180020070134UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 565/571.

Súmula nº 12

A edição da Resolução nº 11, de 2 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do e. TJDFT, ao criar as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não excluiu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as ações de execução que preencham os requisitos da Lei nº 9.099/95.

Acórdão 1182062, 20180020080787PUJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 549/550.

Súmula nº 13

Os casos de aquisições de passagens aéreas que resultam em tarifa zero, quando não precedida de oferta ao público, mas de mero erro de carregamento eletrônico, não se enquadram no disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o citado erro equipara-se ao erro substancial capaz de anular o negócio jurídico, conforme definido nos arts. 138 e 139 do Código Civil, uma vez que se refere a uma qualidade essencial (preço). Por isso, lícita a conduta do fornecedor que informa ao consumidor a decisão de negar cumprimento ao contrato, mediante a restituição dos valores recebidos.

Acórdão 1222784, 20180020047704UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 7/2/2020. Pág.: 520/521.

Súmula nº 14

Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013.

Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: 429.

Súmula nº 15

Em razão da natureza das atribuições do cargo de Procurador do Distrito Federal, a princípio, incompatíveis com o controle de jornada de trabalho, das regras próprias da atividade, previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), e da ausência de lei especial ou de norma regulamentar que discipline o horário de trabalho, a referida carreira não se enquadra no regime de trabalho de 30 horas semanais de que trata o art. 57 da Lei nº 840/2011. Em consequência, não é possível o cálculo proporcional de remuneração em razão do exercício de cargos em comissão com fundamento no art. 58 da mesma Lei.

Acórdão 1222785, 20190020029930UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 7/2/2020. Pág.: 520/521.

Súmula nº 16

A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.

Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539.

Súmula nº 17

Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Acórdão 1264624, 20180020078775UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: 784.

Súmula nº 18

Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo.

Acórdão 1264624, 20180020078775UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: 784.

Súmula nº 19

A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento.

Acórdão 1245536, 20190020030194UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: 497

Súmula nº 20

É legítima a cobrança de taxa de depósito limitada a 6 meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem.

Acórdão 1275190, 00030881620198070000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.

Súmula nº 21

Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel.

Acórdão 1275192, 07000629520208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.

Súmula nº 22

Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.

Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021.

Súmula nº 23

Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.

Acórdão 1371701, 07010208120208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 9/10/2020, publicado no PJe: 7/10/2021. 

Súmula nº 24

O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém- nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Acórdão 1295893, 00030925320198070000, Relator Designado:ARNALDO CORRÊA SILVA Turma de Uniformização, data de julgamento: 9/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.

Súmula nº 25

"A competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz de Turma Recursal dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento."

Acórdão 1330268, 07013239520208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.

Súmula nº 26

“O termo “servidor” constante da redação do art. 28, § 1º, da Lei 5.190/2013 compreende apenas o servidor público ocupante de cargo efetivo.”

Acórdão 1346251, 07011195120208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.

Súmula nº 27

“A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.”

Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.

Súmula nº 28 – Revisada

“As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".

Acórdão 1615785, 07014185720228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.

Súmula nº 29

“As agências de viagens que, na relação de compra e venda de bilhetes aéreos, atuam tão somente como intermediadoras não tem responsabilidade pelo cancelamento de voos ocasionados pela paralisação dos serviços operados pelas empresas aéreas em situação de recuperação judicial ou falência.”

Acórdão 1339284, 07012295020208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 7/10/2021. 

Súmula nº 30

“O tema ‘princípio da justeza ou conformidade constitucional’ exigido no item ‘b’ da ‘questão 1’ da prova subjetiva do concurso público ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal não está inserido no conteúdo programático do Edital n. 01/2014, o que viola o artigo 9º, inciso III e artigo 10, inciso VII da Lei Distrital 4.949/2012.”

Acórdão 1339285, 07013464120208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.

Súmula nº 31

“O ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo) dos proventos, posteriormente considerada propter laborem, constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32.”

Acórdão 1391535, 07010164420208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. 

Súmula nº 32

“O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.”

Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022. 

Súmula nº 33

"À míngua de previsão legal específica, inviável reconhecer, em favor dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, remuneração em contrapartida ao período de participação em curso de formação profissional, bem como contabilizar o referido tempo para fins previdenciários, não sendo possível aplicar subsidiariamente o art. 12 da Lei 4.878/1965 e o art. 14 da Lei 9.624/1998."

Acórdão 1384764, 07012396020218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no PJe: 14/12/2021. 

Súmula nº 34

“O policial militar da reserva designado ao serviço ativo não faz jus ao adicional de 0,3 (três décimos) sobre os vencimentos, instituído pelo art. 114, § 3º, da Lei 12.086/2009, que é devido apenas ao militar da reserva ou reformado designado à prestação de tarefa por tempo certo.”

Acórdão 1384769, 07010533720218079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. 

Súmula nº 35

"Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"."  

Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.

Súmula nº 36

"A vantagem “auxílio-transporte” do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." 

Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. 

Súmula nº 37

"A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999, não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD."

Acórdão 1610595, 07403746520218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1º/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. 

Súmula nº 38

"A Gratificação de Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não compõem a base de cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia do servidor aposentado da área de saúde."

Acórdão 1676049, 07164326720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 20/3/2023.

Súmula nº 39

"A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva."

Acórdão 1746108, 07196884520228070007, Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Turma de Uniformização, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 12/9/2023.

Súmula nº 40

"Nos contratos de locação em espaços de shopping center com cláusula de cessão ‘res sperata’ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do cessionário."

PUIL 0700935-37.2022.8.07.0008, julgado em 14/12/2023, Relatora Juíza de Direito Giselle Rocha Raposo. 

Composição

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal é composta por um desembargador e pelos membros das Turmas Recursais, conforme abaixo transcrito (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, art. 50):

Juízes titulares

    • Desembargador Leonardo Roscoe Bessa - Presidente
    • Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa
    • Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
    • Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa
    • Juiz de Direito Fernando Antonio Tavernard Lima
    • Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho
    • Juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz
    • Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca
    • Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
    • Juíza de Direito Giselle Rocha Raposo
    • Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
    • Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
    • Juíza de Direito Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha

    Juízes suplentes

    • Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
    • Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas
    • Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
    • Juiz de Direito Gilmar Tadeu Soriano
    • Juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria