Súmulas do TJDFT

última modificação: 2021-01-11T12:26:51-03:00

Súmula nº 1 (alterada - vd. súmula 20)

Nos concursos públicos para ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuado durante o estágio probatório. 

Observação: Súmula registrada sob o número 20; alterada por decisão do Conselho Especial no dia 18/3/03, publicada no DJ, Seção 3, de 22, 24 e 26/9/03, pp. 48, 21 e 149. 

Súmula nº 2

A conversão de cruzeiros reais para a unidade real de valor há de ser feita pela URV da data do efetivo pagamento e não pelo do último dia do mês de competência (art. 22 da lei 8.880/94). 

Súmula nº 3

A apresentação de diploma, quando exigido para o ingresso em carreira do serviço público é obrigatória, apenas, na data da posse. 

Súmula nº 4

A aprovação em concurso público gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, diante da abertura de novo concurso, válido ainda o anterior, assegura-se ao candidato nomeação precedente em relação aos novos concursados. 

Súmula nº 5 (cancelada)

É legal a exigência editalícia de comprovação de dois anos de bacharelado em direito por parte do candidato ao cargo de promotor de justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 23/2/18; Acórdão 1078865, publicado no DJe de 2/3/18, p. 25.

Súmula nº 6

A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento.

Súmula nº 7

Para o advogado postular em juízo exceção de suspeição de magistrado, mister se faz procuração com poderes especiais. 

Súmula nº 8

Para configurar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 18 da lei nº 6.368/76, é bastante que haja a associação, ainda que esporádica ou eventual. 

Súmula nº 9 (cancelada)

É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no dia 23/3/10; Acórdão 414727, publicado no DJe de 12/4/10, 14 e 19/5/10, pp. 28, 39 e 45. 

Súmula nº 10

O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, podendo este requerer informações e documentos em delegacias de polícia para instrução de procedimento administrativo, sendo ilegal a recusa em fornecê-los. 

Súmula nº 11 (Cancelada)

O emprego de arma de fogo ineficiente, descarregada ou de brinquedo, quando ignorada tal circunstância pela vítima, constitui, também, causa especial de aumento de pena na prática do roubo, posto que capazes de causar a intimidação. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no dia 22/10/02, publicada no DJ, Seção 3, de 8, 14 e 18/11/02, pp. 145, 51 e 28. 

Súmula nº 12 (Cancelada)

O réu condenado a regime integralmente fechado pela prática de crime hediondo, tráfico e terrorismo não será beneficiado com a progressão de regime prisional sob a invocação de analogia com o tratamento dado ao crime de tortura. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 25/8/17; Acórdão 1044492, publicado no DJe de 6/9/2017, p. 30. 

Súmula nº 13

É nula a decisão que acarreta a regressão definitiva de regime prisional quando não há oitiva pessoal do sentenciado por ferir o princípio da ampla defesa.

Súmula nº 14

Deferido requerimento de exame de dependência toxicológica, em se tratando do delito previsto no art. 12 da lei de tóxicos, o prazo para a formação da culpa é contado em dobro. 

Súmula nº 15

O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais. 

Súmula nº 16 (alterada)

Para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável. 

Observação: Súmula alterada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 23/2/18; Acórdão 1080688, publicado no DJe de 13/3/18, p. 79.

Súmula nº 17

O processamento do recurso de agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal. 

Súmula nº 18 (alterada - vd. súmula 21)

O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo juízo da Vara de Fazenda Pública. 

Observação: Súmula registrada sob o número 21; alterada por decisão do Conselho Especial no dia 18/3/03, publicada no DJ, Seção 3, de 22, 24 e 26/9/03, pp. 48, 21 e 150. 

Súmula nº 19 (cancelada)

O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 27/10/17; Acórdão 1060329, publicado no DJe de 20/11/17, p. 150. 

Súmula nº 20 (antiga súmula 1)

A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 

Súmula nº 21 (cancelada)

A indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo. 

Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no dia 9/8/05; Acórdão 232710, publicado no DJ, Seção 3, de 26/1/06, 23 e 25/5/06, pp. 55, 68 e 114. 

Súmula nº 22

É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios. 

Súmula nº 23

Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 

Súmula nº 24

A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível.

Súmula nº 25

A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional.

Súmula nº 26

Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.

Súmula nº 27

Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.

Súmula nº 28

A isenção de custas previstas nos artigos 1º do Decreto-Lei 500/1969 e 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, abrange o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal que tem por objeto honorários de sucumbência.

Súmula nº 29

Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.