Perguntas Frequentes

última modificação: 2024-01-23T18:54:41-03:00

ÍNDICE

Olá!

Selecione um assunto no índice ou navegue pela página para localizar as perguntas recebidas com maior frequência pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE. Ao clicar, a resposta será exibida no topo da página.
Se preferir, entre em contato de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio dos seguintes canais:

1 - DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIO

O que é precatório e como fazer para recebê-lo?

Se você já ouviu falar de precatório, mas não entende bem do que se trata, não precisa se preocupar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT vai ajudá-lo a ficar por dentro do assunto. 

A primeira informação que você deve saber é que o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados judicialmente. 

Em segundo lugar, é preciso esclarecer que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.

Se você tem um precatório, pode consultar informações sobre Lista cronológica de
pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordo Direto em Pagamento de Precatórios
Para certidões, requerimentos e outros documentos, acesse Solicitar.   

voltar

2 - FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO

Como é formado um precatório? 

Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão condenando o ente federativo a indenizá-lo, o juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize. 

Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJDFT autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela vara, e que passa a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.

voltar

3 - DIREITO A PRECATÓRIO

Eu tenho um precatório? 

Para que alguém tenha direito a um precatório, é preciso que tenha movido ação judicial contra o governo. Mas não basta ter o direito, é preciso buscá-lo junto ao Judiciário. Há casos, por exemplo, em que diversos funcionários que moveram ação contra o Distrito Federal passaram a ter direito a precatórios, ao passo que seus colegas, que não
entraram na justiça, não receberão o que lhes é devido por meio de precatórios.

voltar

4 - PRECATÓRIO E RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR  

Só existe o precatório para pagamento das condenações do governo? 

Não. Existe também a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. 
Segundo a Portaria Conjunta 59 de 03 de junho de 2019, os processos de RPV, serão
pagos pelos juízos de execução.

No caso da União e INSS, expedir-se-á RPV para pagamento de condenações que não superem o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por autor. 

Caso o ente devedor seja o Distrito Federal ou suas autarquias, restou definida – após o julgamento, pelo TJDFT, de ação que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.° 5475, de 23 de abril de 2015 (ADI 2015.00.2.014329-8) –, como obrigação de pequeno valor, aquela que não superar dez (10) salários-mínimos, por autor. 
Acima dessas quantias, o pagamento será feito mediante precatório. Regra geral, o prazo de pagamento da RPV é de sessenta dias da chegada do ofício requisitório no órgão devedor. 

voltar

5 - DIFERENÇAS ENTRE RPV E PRECATÓRIOS

As duas principais diferenças entre precatório e RPV são: o valor e o órgão responsável pelo pagamento. Os créditos até 10 salários-mínimos são objeto de RPV, conforme a Lei nº 3.624/2005, do Distrito Federal; créditos acima desse valor são objeto de precatório. Em relação ao órgão responsável pelo pagamento, a RPV é expedida e paga pelo próprio juízo da execução, dentro dos próprios autos de execução/cumprimento de sentença. Já o precatório é processado e pago pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE).   

voltar

6 - PAGAMENTO 

Como são pagos os precatórios? 

Nos termos do art. 100 da Constituição e artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016, o pagamento de precatórios ocorre de duas maneiras diferentes:  

a) pelo regime especial: abrange os entes públicos em atraso no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015. Esses devedores devem pagar suas dívidas até 31 dezembro de 2029, depositando, mês a mês, em conta especial do Tribunal de Justiça, um percentual sobre suas respectivas receitas correntes líquidas, suficiente para quitação de seus débitos, em critérios estabelecidos na Constituição, estando o Distrito Federal, seus entes e empresas incluídos nesta situação;

b) pelo regime ordinário: abrange os entes públicos que, em 25 de março de 2015, não estavam em atraso no pagamento de precatórios. Nesse regime, em que a União e o INSS estão incluídos, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Se expedido até 1º de julho de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago.

Se você tem um precatório, pode consultar informações sobre Lista cronológica de pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordo Direto em Pagamento de Precatórios. 

Se desejar, informe-se sobre prioridade no pagamento de precatórios alimentares. 

Para Requerimento de Expedição de Alvará de Levantamento, Requerimento de Pagamento de Precatório (PIX ou Ordem de Pagamento para Saque em Espécie) e outros documentos, acesse Solicitar. 

voltar

7 - PREVISÃO DE PAGAMENTO

Quando são pagos os precatórios?

Para saber quando um precatório será pago, é imprescindível saber em qual regime o ente devedor está inserido. Por exemplo, o INSS está inserido no regime ordinário e o Distrito Federal, no regime especial.

No caso do Regime Geral, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Se expedido até 2 de abril de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago.

Para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos ficarão na dependência dos repasses constitucionalmente devidos pelos entes devedores para adimplemento de sua dívida inscrita em precatórios. Dito de outro modo, não há uma previsão para pagamento, pois depende de quando serão feitos os repasses e em quais valores. Deve-se verificar, na lista da ordem cronológica, a posição de seu precatório para poder dimensionar quais pagamentos estão sendo realizados atualmente com os valores disponibilizados pelos entes devedores.

voltar

8 - ORDEM DE PAGAMENTO

O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?

Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100.

Nessa ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano. Saiba qual é o seu lugar na fila de pagamento.  

Informe-se sobre:

Orientações para pedido de habilitação de crédito (sucessores);
Prioridade no pagamento de precatórios alimentares;
Para obter Requerimento de Superpreferência e outros documentos, acesse Solicitar

voltar

9 - PREFERÊNCIA PARA PAGAMENTO

Existe alguma preferência para o recebimento de precatórios? 

Sim. A Emenda Constitucional nº. 94/2016 dispôs que os credores, originários ou por sucessão hereditária (créditos partilhados decorrentes de herança), que completem 60 anos de idade, sejam pessoas com deficiência ou portadores de determinadas doenças graves, terão prioridade no recebimento de seus créditos sobre todos os demais credores, podendo receber o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos caso a entidade devedora seja o Distrito Federal ou
suas autarquias; e 180 (cento e oitenta) salário mínimos caso a entidade devedora seja a União ou suas autarquias, dentre elas o INSS.
Informe-se sobre:

Orientações para pedido de habilitação de crédito (sucessores);
Prioridade no pagamento de precatórios alimentares.

Para obter Requerimento de Superpreferência e outros documentos, acesse Solicitar.

voltar

10 - DOENÇAS GRAVES

Quais são estas doenças?

Quaisquer das moléstias indicadas na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, e na forma prevista no art. 13, da Res.nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.

Para obter Requerimento de Superpreferência e outros documentos, acesse Solicitar.

voltar

11 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO

Como é expedido o alvará para pagamento do precatório ou RPV? 

No caso de precatórios, após decisão que homologa os cálculos da Contadoria da COORPRE, é determinado o pagamento da dívida, com expedição do alvará. A depender da complexidade do processo, seu levantamento pela parte pode ser precedido de audiência de pagamento, designada especialmente para essa finalidade. Em relação à RPV o pagamento é processado pelo Juízo da Vara de origem.

Para obter Requerimento de Expedição de Alvará de Levantamento, Requerimento de Pagamento de Precatório (PIX ou Ordem de Pagamento para Saque em Espécie) e outros documentos, acesse Solicitar

voltar

12 - RETENÇÕES LEGAIS

Os valores recebidos se sujeitam a retenções legais? 

Sim. Conforme estabelecido em legislação vigente, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores devidos aos credores, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará. Essas retenções constam das contas judiciais contidas nos autos e da parte final do alvará de pagamento.  

voltar

13 - ISENÇÃO DE TRIBUTOS

A isenção de tributos, caso não informada na requisição de pagamento encaminhada à COORPRE pelo Magistrado que a expedir, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será  apreciada pelo Juiz da COORPRE antes da expedição do alvará.

Depois de retirado o alvará, eventuais pedidos de restituições de tributos deverão ser formulados perante os órgãos competentes. 

voltar

14 - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como e quando é possível a reserva de honorários advocatícios?

Conforme disposto no §14 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais configuram parcela autônoma e não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, podendo ser requerido, perante o Juízo da Execução, seu destaque. Poderá ser requerida, ainda, a expedição de requisição própria do valor total devido a esse título, podendo o advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).

De outro lado, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Se o advogado pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por decorrência de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juízo da Execução antes da apresentação do precatório no Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

Destaque-se, por fim, que fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.

Para mais informações sobre a reserva de honorários advocatícios, acesse Pedido de transferência de valores.

voltar

15 - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

Como é feita a habilitação dos sucessores em caso de falecimento do credor originário do precatório?  

Os sucessores, após conclusão do inventário (pela via extrajudicial ou judicial) e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório ou RPV,
deverão requerer, perante o Juízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade
do crédito. Para tanto, deverão instruir o pedido com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial, documentos pessoais autenticados e
procuração outorgada ao advogado que os representa.

Saiba mais sobre a habilitação de sucessores.

voltar

16 - CESSÃO DE CRÉDITOS

É possível a cessão de créditos? 

Sim. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. O pedido de habilitação do cessionário deve ser protocolado juntamente com a  documentação necessária na COORPRE: documentos pessoais autenticados; escritura pública de cessão de crédito e declaração de titularidade de crédito. Em caso de subcessão de crédito, faz-se necessário também a comprovação da cadeia dominial da cessão.

Sublinhe-se que, sem a habilitação perante o Juiz da COORPRE e notificação do ente devedor, a cessão (ou subcessão) não produz efeitos, de acordo com o disposto no art. 100, §14°, da Constituição Federal, “a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora”.

Por fim, importante mencionar que a cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, não altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor e, além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento (superpreferência) em razão de doença grave, deficiência ou idade.

Saiba mais sobre a habilitação de sucessores.

voltar

17 - PRECATÓRIOS ALIMENTARES

O que são precatórios alimentares e não alimentares?  

O precatório pode ter natureza alimentar ou não alimentar (comum). De acordo com o §1° do art. 100 da Constituição Federal, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Além deles, também os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme disposto no §14 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Os débitos não discriminados acima são não alimentares, isto é, comuns, e serão pagos posteriormente aos  alimentares de cada ano. Saiba mais sobre a prioridade no pagamento de precatórios alimentares.

voltar

18 - ACORDO DIRETO PARA O RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO

Atualmente o Governo do Distrito Federal adota a modalidade conhecida como Acordo Direto para o pagamento de precatório. Nesta modalidade o credor recebe seu crédito de forma antecipada com deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor. Mediante Edital o GDF/PGDF, periodicamente, abre prazo para o credor interessado aderir ao acordo. As informações sobre adesão ao Acordo Direto para o recebimento de precatório estão disponíveis no site da Procuradoria Geral do Distrito Federal. (www.pg.df.gov.br).

Para mais informações, acesse Acordo Direto.

voltar

19 – CONSULTAS E SOLICITAÇÕES

Se você tem um precatório, pode consultar informações sobre Lista cronológica de pagamentos Plano de Pagamentos e Acordo Direto em Pagamento de Precatórios.

Para certidões, requerimentos e outras solicitações, acesse Solicitar.

voltar