Centro Especializado de Atenção às Vítimas
A política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e de atos infracionais tem por finalidades precípuas proporcionar as condições necessárias para que as vítimas busquem a superação dos efeitos do ato delitivo ou infracional e prevenir a vitimização secundária durante a persecução estatal (inquérito policial e processo judicial).
Ela busca promover o atendimento das pessoas afetadas pela violência, mediante o devido atendimento, desde os momentos iniciais após o crime ou ato infracional até as audiências e julgamentos, estabelecendo uma nova relação entre as vítimas e o Poder Judiciário.
A Coordenadoria de Apoio às Vítimas - COAVIT constitui unidade coordenada por Juiz designado pela Segunda Vice-Presidência e por servidor preferencialmente atuante na área.
São atribuições da COAVIT:
I - disciplinar a política pública que organiza a atenção integral às vítimas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, adotando as providências necessárias para a disseminação da cultura de atendimento adequado às vítimas de crimes e atos infracionais, com vistas à superação dos danos decorrentes de crimes e atos infracionais;
II - desenvolver e acompanhar o plano de implantação e de difusão do atendimento às vítimas, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação e zelando para que não se afaste dos princípios básicos e dos balizamentos de sua metodologia;
III - auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
IV - definir a metodologia para o atendimento das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação;
V - estabelecer o conteúdo programático, as diretrizes curriculares e os planos pedagógicos básicos dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento relativos às vítimas;
VI - orientar a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores nas técnicas e nos métodos próprios do atendimento às vítimas, bem como de magistrados e de servidores para o adequado tratamento das vítimas, sempre prezando pela qualidade de tais formações;
VII - avaliar periodicamente a qualidade dos atendimentos realizados pelo CEAV;
VIII - adotar parâmetros adequados para o monitoramento, a avaliação e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de atendimento às vítimas;
IX - compilar as informações existentes sobre os atendimentos às vítimas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e sobre o desempenho em cada um deles, produzindo relatórios estatísticos;
X - definir protocolo que orientará o estabelecimento de ambiência interna para o adequado tratamento das vítimas no âmbito do TJDFT;
XI - estimular o desenvolvimento de ambiência externa para o tratamento adequado das vítimas no Sistema de Justiça Criminal do Distrito Federal, prevenindo a vitimização secundária durante a persecução estatal;
XII - atuar na interlocução com a rede pública de prestação de serviços, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE-DF, e outras instituições integrantes do Sistema de Justiça Criminal do Distrito Federal.
O Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV, órgão responsável pela execução da política no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, integra a estrutura da COAVIT e funciona como canal especializado de atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, mediante o devido acolhimento, orientação encaminhamento e reparação.
São atribuições do CEAV:
I - promover o atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação;
II - acolher as vítimas de crimes e atos infracionais de forma a garantir que sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e seus serviços auxiliares, bem como que sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofram pressões;
III - orientar as vítimas de crimes e atos infracionais fornecendo informações sobre:
a) tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
b) seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
c) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
d) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
e) fuga de presos;
f) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;
g) direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
h) programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso.
IV - encaminhar formalmente as vítimas de crimes e atos infracionais para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, bem como propor a celebração de acordos de cooperação técnica com a OAB/DF, a Defensoria Pública, universidades e outras instituições para a prestação de assistência gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, entre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais;
V - assegurar às vítimas de crimes e atos infracionais o direito à integral reparação dos danos deles decorrentes, nos seguintes termos:
a) utilizando os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para reparação dos danos sofridos pela vítima e pessoas referidas no art. 1º, § 2º, da Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ;
b) conferindo efetividade ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a partir da fixação em sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
c) zelando pela célere restituição de bens apreendidos de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais;
d) encaminhando as vítimas aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ;
VI - atender as vítimas de crimes e de atos infracionais em espaços físicos estruturados de forma adequada e segura;
VII - manter registros dos atendimentos realizados, resguardando o sigilo e a confidencialidade necessários à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;
VIII - criar e manter banco de dados sobre as atividades da política de atendimento às vítimas;
IX - resguardar o sigilo dos dados cadastrais das vítimas nos sistemas do TJDFT;
X - conceder, de forma gratuita, cópias dos autos às vítimas, se não houver norma específica sobre a matéria.
Esta página foi estruturada para permitir ao usuário conhecer e utilizar os serviços do CEAV. Aqui vocês terão acesso a mecanismos que possibilitarão a vivência de uma Justiça Criminal mais próxima das vítimas.
Informações
- Política do Poder Judiciário de Apoio e Atenção às Vítimas
- Direitos das vítimas
- Canais de atendimento disponíveis no tribunal
- Normas
- Publicações
Composição
Coordenador titular da COAVIT: Júlio Cesar Rodrigues de Melo
Encarregada titular do CEAV: Ângela Maria Pereira da Costa
Encarregado substituto do CEAV: Wadson Damasceno
Contatos
Endereço
Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa
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Telefone
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