Política do Poder Judiciário de Apoio e Atenção às Vítimas
Em 4 de setembro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução n. 253/2018 para definir a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais. Nessa resolução foi estabelecida uma série de dispositivos com diretrizes, direitos e práticas que devem passar a ser adotados por todos os tribunais do país no tocante ao atendimento às vítimas.
No dia 9 de abril de 2021, a Resolução n. 253/2018 foi alterada pela Resolução n. 386/2021 para criar o Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o CEAV ficou responsável por implantar a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais (Portaria Conjunta 103, de 5 de agosto de 2022).
O CEAV tem o propósito de proporcionar uma espaço para o atendimento das vítimas de crimes e atos infracionais, oferecendo um ambiente favorável de escuta e compreensão das necessidades das pessoas que sofreram uma violência, bem como de promoção de ações que propiciarão a superação dos efeitos do ato delitivo.
O CEAV dispõe de um ambiente acolhedor e privativo, a fim de que a vítima se sinta à vontade para comunicar suas dores, desilusões, sentimentos, necessidades e demandas. Para tanto, oferece um atendimento especializado e estruturado, com arranjo multidisciplinar, para que a vítima seja compreendida na sua integralidade e consiga acessar os meios necessários para seguir em frente com sua vida.
Atribuições
As atribuições do Centro Especializado de Atenção às Vítimas – CEAV estão disciplinadas no art. 4º da Portaria Conjunta 103 de 05 de agosto de 2022:
Compete ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas - CEAV:
I - instituir política pública que organiza a atenção integral à vítima no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, adotando as providências necessárias para a disseminação da cultura de atendimento adequado às vítimas de crimes e atos infracionais, com vistas à superação dos danos decorrentes de crimes e atos infracionais;
II - acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de atendimento à vítima, zelando para que não se afastem dos princípios básicos e dos balizamentos de sua metodologia;
III - desenvolver metodologia e protocolo próprios de atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de modo a funcionar como canal especializado de acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação destas, no curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas;
IV - acolher as vítimas de crimes e atos infracionais de forma a garantir que sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e seus serviços auxiliares, bem como que sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e evitar que sofram pressões;
V - orientar as vítimas de crimes e atos infracionais fornecendo informações sobre:
a) a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
b) o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
c) a instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
d) a expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
e) a fuga de réus presos;
f) a prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;
g) os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
h) os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso.
VI - encaminhar formalmente as vítimas de crimes e atos infracionais para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, bem como firmar convênios com a OAB/DF, Defensoria Pública, universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais;
VII - assegurar às vítimas de crimes e atos infracionais o direito à integral reparação dos danos decorrentes de crimes e de atos infracionais:
a) utilizando os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária para reparação dos danos pela vítima e pessoas referidas no art. 1º, § 2º, da Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ;
b) conferindo efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, a partir da fixação em sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
c) zelando pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais;
d) implementando práticas restaurativas com vítimas de delitos diretamente ou encaminhando as vítimas aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016;
VIII - atender as vítimas de crimes e de atos infracionais e realizar eventuais processos restaurativos com o ofensor em espaços físicos estruturados de forma adequada e segura;
IX - destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
X - formar e manter equipe para o adequado atendimento às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, promovendo a capacitação de magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que atuarão no Centro;
XI –propor a realização de cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal, auxiliando e subsidiando a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
XII - avaliar a necessidade de propor ao Tribunal a criação de plantão especializado de servidores para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
XIII - conceder, de forma gratuita, cópias dos autos às vítimas, se não houver norma específica sobre a matéria;
XIV - manter registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;
XV - resguardar o sigilo dos dados cadastrais das vítimas nos sistemas do TJDFT.