Âmbito da Lei Maria da Penha

última modificação: 2024-02-20T15:32:43-03:00

O Art. 5º da Lei define que a violência doméstica e familiar contra a mulher acontece por meio de qualquer ação ou omissão baseada no gênero* que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, independentemente de orientação sexual.

  • *Gênero: O conceito de gênero encontra-se em constante atualização e absorve as influências culturais, sociais e econômicas de determinada sociedade, mas sempre possui como norte a opressão feminina, seja por homem ou mesmo por outra mulher. Não se trata da superioridade física que venha a dominar a mulher, mas a força que suprime ou enfraquece a identidade e autonomia feminina, o que ocasiona sua submissão perante o outro. A violência ultrapassa a relação entre homem e mulher e também é encontrada nas instituições, nas empresas, nos cargos e salários e em todas as relações sociais. No entanto, é na relação afetivo-conjugal, com a proximidade entre a vítima e agressor, onde a mulher torna-se mais vulnerável dentro do sistema de desigualdade de gênero.

Embora o conceito de violência de gênero seja amplo, o objetivo principal da Lei 11.340/06 é coibir e prevenir a violência de gênero praticada no contexto doméstico e familiar, sem esquecer, no entanto, de medidas assistenciais à mulher, de forma que ela possa reestruturar-se como pessoa.

Além de tornar claros os direitos à mulher, a Lei estabelece que tanto o Poder Público como a família e a sociedade são responsáveis pela criação das condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados. Assim, a rede de acolhimento e proteção à mulher, as medidas cautelares* e a persecução penal** do agressor, são exemplos da atuação do Estado para cumprir a ordem legal, além de material informativo e educacional como forma de melhorar a visão da sociedade sobre a questão.

  • *Medidas cautelares: é o procedimento judicial que tem como objetivo a prevenção, conservação, defesa ou busca assegurar a eficácia de um direito.
  • **Persecução penal: compreende o conjunto das fases de investigação e processo criminal, que só finaliza quando há resolução quanto à absolvição ou condenação do acusado.

 A Lei Maria da Penha determina que as violências sofridas pelas mulheres serão amparadas quando acontecerem:

  1. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    • Ou seja, aqui há a limitação a um espaço e período de convivência, não se exigindo o vínculo familiar. Isso porque a proximidade das relações naquela unidade criam o ambiente que torna a mulher ainda mais vulnerável, já que necessita coabitar com o agressor ou ser dele dependente de alguma forma, mesmo sem vínculo de parentesco. Ex.: empregada doméstica.
  2. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    • Aqui, a Lei especifica que os familiares, além dos parentes, compreende as pessoas que têm vínculos socioafetivos. O conceito moderno de família inclui o parentesco natural (ex. pai, mãe, filhas, irmãos, etc), civil (ex. marido, esposa), por afinidade (ex. sogra, cunhado) e socioafetivos (ex. padrasto, enteada).

  3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    • Nesse caso, estão contempladas, por exemplo, as situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes. Uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, traz maior vulnerabilidade à mulher, a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos incisos anteriores.