Como solicitar Medidas Protetivas de Urgência?

última modificação: 2024-02-23T13:56:26-03:00

A mulher deve procurar a Delegacia da Mulher ou a Delegacia de Polícia mais próxima, e relatar a violência sofrida. Atualmente, ainda há a opção de acionar a Polícia Civil para registro de ocorrência via Delegacia Eletrônica ou por telefone, no Disque 197, opção 3. O boletim de ocorrência será registrado e, caso a mulher solicite medidas protetivas, a autoridade policial registrará o pedido e irá remetê-lo ao juiz(a), que deverá apreciar este requerimento em até 48 horas.

Também há a opção de se pedir as medidas protetivas via Ministério Público, por meio de uma petição, ou diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Fórum mais próximo para que as providências sejam tomadas a fim de proteger a mulher em situação de violência.

Para requerer essa proteção, a mulher não precisa estar acompanhada de advogada(o). As medidas protetivas têm caráter autônomo, ou seja, não dependem da instauração de inquérito policial nem de ação penal. Assim, o juízo tramitará o pedido com rapidez para que a proteção seja efetiva. O(a) juiz(a) decidirá sobre esse pedido antes mesmo de ouvir a outra parte. Caso o requerimento de proteção seja deferido, o agressor será comunicado por intimação imediatamente e estará obrigado a cumprir as medidas, sob pena de prisão.

O que diz a Lei Maria da Penha?

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  1. Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
  2. Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
  3. Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
  4. Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
  • 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

  • 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 
  • 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 
  • 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.