Comissão de Heteroidentificação

última modificação: 2024-10-01T15:40:11-03:00

COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CONCURSOS E EXAMES PÚBLICOS - CHCEP

Seguindo as diretrizes traçadas pela Resolução CNJ 541, de 18 de dezembro e 2023, a Portaria Conjunta 11, de 7 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios instituiu a Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos - CHCEP de interesse do TJDFT, com a finalidade de examinar as solicitações dos participantes de certames públicos que desejam disputar as vagas destinadas às pessoas que se autodeclaram negras.

O procedimento de heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada e subordina-se aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. respeito à dignidade da pessoa humana;
  2. observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
  3. garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
  4. garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
  5. atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
  6. garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Os integrantes da comissão de heteroidentificação do TJDFT possuem formação e capacitação em relações raciais e enfrentamento ao racismo, com carga horária mínima de 20 horas, e abordagem dos seguintes conteúdos:

  1. construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
  2. estereótipo, preconceito e discriminação racial;
  3. dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
  4. branquitude;
  5. ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
  6. políticas de igualdade racial no Brasil; e
  7. legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.

Nos termos da Resolução CNJ 541/2023, a comissão, formada por no mínimo 5 (cinco) membros, deverá ser composta em sua maioria por negros (pretos e pardos) e observar a diversidade de gênero.

  • ETAPAS

A heteroidentificação é realizada em duas etapas. A primeira, a partir da análise das fotografias das pessoas interessadas e a segunda mediante averiguação presencial ou telepresencial, a qual é filmada e a gravação utilizada na análise de eventuais recursos. É vedada a deliberação na presença dos requerentes.

A confirmação ou não da autodeclaração é decidida pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. O candidato será eliminado do procedimento caso não compareça, ao ser convocado, para segunda etapa ou, comparecendo, não autorize a gravação do procedimento. Neste contexto, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.

O critério para aferição da condição autodeclarada é exclusivamente fenotípico, cujas características são consideradas ao tempo da realização da heteroidentificação. Quaisquer registros ou documentos pretéritos não são considerados, inclusive imagens e certidões referentes a procedimentos de heteroidentificação realizados anteriormente.

Aqueles(as) que discordarem da decisão poderão recorrer.

O recurso será encaminhado à comissão recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos daqueles que atuaram nas primeiras etapas e cuja formação atende aos mesmos requisitos, exigências, características, bem como critérios de composição, votação e decisão anteriores.

A decisão da comissão recursal considerará a filmagem da averiguação presencial/telepresencial, o parecer emitido pela comissão de heteroidentifiação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) interessado(a).

Da decisão da comissão recursal não caberá recurso.