Permissão de saída
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Pedidos em Juízo
Os pedidos de permissão de saída formulados judicialmente devem ser encaminhados à VEP por meio de petição formulada por Advogado, Defensor Público ou Núcleo de Assistência Judiciária e deverão conter:
Sepultamento:
- Certidão de óbito
- Declaração do horário/local do velório/sepultamento
- Comprovante de vínculo (RG/Certidão de Nascimento/ Certidão de Casamento)
Atendimento em saúde externo:
- Prescrição médica acompanhada de homologação/validação de Médico integrante da equipe de saúde prisional
- Comprovante de agendamento