Prisão domiciliar
última modificação:
2023-03-20T11:27:53-03:00
LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Regime aberto
Em face da inexistência da Casa de Albergado no Distrito Federal, os sentenciados progredidos para o regime aberto são requisitados para audiência admonitória, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA, a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão de prisão domiciliar e, se concedida, colhido o termo de compromisso.