Trabalho do preso

última modificação: 2023-01-05T22:05:09-03:00

Trabalho Externo

LEP

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

I- Propostas particulares e Servidores ou Empregados Públicos

MODELO de formulário de proposta de emprego 

As propostas/ declarações de trabalho externo devem ser protocoladas no Juízo da VEP, para as pessoas presas que estejam no regime semiaberto e devem conter, necessariamente:

I -Se o proponente for empresa particular:

a) Comprovante de inscrição no CNPJ(Atualizado e Legível)

b) Contrato Social da empresa ou Requerimento de Empresário ou Certificado de Condição de Micro Empreendedor Individual (Legível), que pode ser consultado no site da Receita Federal;

c) Alvará de Funcionamento, se houver;

d) RG e CPF do empregador;

e) RG e CPF da pessoa diretamente responsável pela fiscalização do(a) preso(a);

f) Carta de Preposição, em caso de comparecimento de representante do empregador;

g) RG e CPF do preposto, se houver;

h) Comprovante de endereço do local de trabalho, caso seja diferente da sede da Empresa.

i) Contato telefônico com WhatsApp e e-mail para convocação do responsável legal da empresa proponente;

II -Se o(a) preso(a) for servidor ou empregado público:

a) Declaração Funcional do(a) preso(a);

b) Cópia do ato de nomeação para o cargo ocupado;

c) RG e CPF da autoridade gestora do setor da lotação pretendida;

d) Portaria de Nomeação da autoridade gestora do setor no cargo e do seu substituto legal.

III -Se o proponente for Cooperativa, Associação ou Entidade Religiosa:

a) Comprovante de inscrição no CNPJ;

b) Estatuto Social;

c) Ata de Nomeação do Presidente ou seus Representantes;

d)Comprovante de endereço;

e) RG e CPF do representante legal da entidade;

f) RG e CPF da pessoa diretamente responsável pela fiscalização do(a) preso(a);g) Contato telefônico com WhatsApp e email para convocação do responsável legal da entidade proponente;

IV -Se o proponente for Empregador Doméstico:

a) RG e CPF do Empregador;

b) Comprovante de endereço do local de trabalho.

c) Contato Whatsapp e e-mail para convocação do proponente ou seu representante legal;

Documentação necessária

Os potenciais empregadores deverão comparecer à audiência portando os seguintes documentos (originais e cópias):

  • Documentos Pessoais
  • CNPJ da empresa
  • Alvará de Funcionamento da empresa
  • Contrato Social da empresa

Análise da Proposta

A Seção Psicossocial da VEP analisará a idoneidade da proposta ofertada, podendo comparecer ao endereço da empresa empregadora para a aferição das condições de trabalho a serem exercidas pelo preso, bem como a real necessidade de contratação de nova mão de obra.

Será agendado atendimento ao empregador ou seu preposto, pela Seção Psicossocial, oportunidade em que será coletada a assinatura do termo de compromisso do potencial empregador.

É importante verificar sempre o rol de documentos necessários, pois propostas com documentação incompleta não serão analisadas, o que vai interferir na celeridade da tramitação.

Emitido relatório da Seção Psicossocial, o Ministério Público se manifesta nos autos e, em seguida, o Juiz da Vara de Execuções decide sobre eventual deferimento ou indeferimento da proposta.

Em caso de deferimento, colhe-se o termo de compromisso do sentenciado.

Trabalho via FUNAP

Para ser beneficiada com trabalho via FUNAP, a pessoa presa deve estar em cumprimento de pena em regime semiaberto, possuir autorização judicial para o trabalho e preencher a ficha disponível em:

https://www.funap.df.gov.br/ficha-de-cadastro-para-o-servico-externo/

* é necessário anexar ao cadastro cópia do RG, CPF e comprovante de residência

Remuneração

O valor vigente da bolsa-ressocialização deve ser verificado junto à FUNAP.

LEP

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Trabalho Interno

LEP

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.