Visitas em Estabelecimentos Penais
Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
A pessoa presa indica à unidade prisional em que estiver recolhida a lista contendo os nomes e o grau de parentesco das pessoas que pretende cadastrar como visitantes ativos.
Em seguida, o visitante deve cumprir os requisitos para a realização de visita em estabelecimento prisional e realizar seu cadastro junto à respectiva instituição (SEAPE, DCCP ou NCPM, a depender do local do recolhimento).
Somente após a liberação do cadastro o agendamento será realizado.
Para ingressar no estabelecimento penal o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e segurança.
Documentação Necessária
SEAPE
https://visita.seape.df.gov.br/
DCCP
https://www.pcdf.df.gov.br/images/12-01-2021_BANNER_ENTRADA___VISITA_atualizado.pdf
NCPM
Cópia de RG, CPF, comprovante de endereço, nada consta do TJDFT e do TRF 1
O cadastro é realizado diretamente na unidade, às segundas-feiras (das 10h às 12h e das 14h às 18h) e às quartas-feiras (das 14h às 18h).
Dias e Horários de Visitas
(Podem ser, excepcionalmente, alterados, por razões de segurança ou motivo de força maior)
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Centro de Detenção Provisória - CDP
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Centro de Internamento e Reeducação - CIR
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Penitenciária do Distrito Federal - PDF - I
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Penitenciária do Distrito Federal II - PDF - II
- Penitenciária do Distrito Federal IV - PDF IV
Dias: Quarta-feira e Quinta-feira
Horário: 09h00 às 15h00
Presídio Feminino do Distrito Federal - PFDF e Ala de Tratamento Psiquiátrico - ATP
Dia: Quinta-feira
Horário: 09h00 às 15h00
Carceragem da Divisão de Controle e Custódia de Presos do Departamento de Polícia Especializada - DCCP
Dia: Quarta-feira
Horário: 08h00 às 11h00.
Núcleo de Custódia Militar - 19ª BPM/PMDF
Dias: Sábados e Domingos
Horário: 10h00 às 16h00.
Pessoa Presa Internada em Alas de Custódia Hospitalares (Papudinhas)
As visitas hospitalares ocorrerão nos mesmos dias das visitas ordinárias dos estabelecimentos prisionais, salvo em casos de urgência devidamente comprovada e apreciadas pela Coordenação do Sistema Prisional.
A visita à pessoa presa internada em unidades de saúde externas se submete à cadastro prévio, autorização da Gerência de Saúde Prisional da SEAPE, bem como atenção às regras de segurança e funcionamento do estabelecimento hospitalar.
Vista de Menores de 18 Anos
- Crianças
A visita de crianças é proporcionada exclusivamente para filhos, enteados ou netos de pessoas privadas de liberdade, menores de 12 (doze) anos de idade, conforme cronograma fixado anualmente pela Administração Penitenciária, sempre na companhia de responsável maior.
- Adolescentes
A visita de adolescentes é proporcionada exclusivamente para filhos, enteados ou netos de pessoas privadas de liberdade, maiores de 12 (doze) anos de idade e menores de 18(dezoito) anos, nas datas designadas para visitas ordinárias pela Administração Penitenciária, sempre na companhia de um responsável maior.
O adolescente visitante menor deverá permanecer acompanhado de, pelo menos, um de seus responsáveis legais que com ele tenha ingressado, durante todo o período de realização da visita.
É permitido o cadastro de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos para visitar cônjuge ou companheiro (a), comprovadamente emancipada pelo casamento civil ou união estável registrada por escritura pública bilateral, o qual poderá ingressar no estabelecimento prisional sem necessidade de estar acompanhado por maior de idade por ela responsável.
Nos demais casos, os requerimentos devem ser encaminhados à Vara de Execuções Penais – VEP, via Defensoria Pública ou Núcleos de Práticas Jurídicas, para submissão da autorização ao Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 27 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Visita Íntima
É permitida a realização de encontro íntimo entre o interno e o respectivo cônjuge, companheiro ou companheira, maior de 18 anos de idade, bem como do menor de 18 anos e maior de 16 anos, em ambos os casos desde que comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável, sendo vedada a declaração unilateral de união estável.
A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade nos termos dos artigos 76 a 83 da Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso
Nos demais casos, os requerimentos devem ser encaminhados à Vara de Execuções Penais – VEP, via Defensoria Pública ou Núcleos de Práticas Jurídicas, para submissão da autorização ao Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 27 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.