Visitas em Estabelecimentos Penais

última modificação: 2022-04-08T12:03:43-03:00

Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

A pessoa presa indica à unidade prisional em que estiver recolhida a lista contendo os nomes e o grau de parentesco das pessoas que pretende cadastrar como visitantes ativos.

Em seguida, o visitante deve cumprir os requisitos para a realização de visita em estabelecimento prisional e realizar seu cadastro junto à respectiva instituição (SEAPE, DCCP ou NCPM, a depender do local do recolhimento).
Somente após a liberação do cadastro o agendamento será realizado.
Para ingressar no estabelecimento penal o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e segurança.

Documentação Necessária

    SEAPE

    https://seape.df.gov.br/seape-na-hora/

    DCCP
    https://www.pcdf.df.gov.br/images/12-01-2021_BANNER_ENTRADA___VISITA_atualizado.pdf

    NCPM
    Cópia de RG, CPF, comprovante de endereço, nada consta do TJDFT e do TRF 1
    O cadastro é realizado diretamente na unidade, às segundas-feiras (das 10h às 12h e das 14h às 18h) e às quartas-feiras (das 14h às 18h).

    Dias e Horários de Visita

    (Podem ser, excepcionalmente, alterados, por razões de segurança ou motivo de força maior)

    • Centro de Detenção Provisória - CDP

    • Centro de Detenção Provisória II - CDP II
    • Centro de Internamento e Reeducação - CIR
    • Penitenciária do Distrito Federal - PDF - I
    • Penitenciária do Distrito Federal II - PDF - II

    Dias: Quarta-feira e Quinta-feira
    Horário: 09h00 às 15h00

    Presídio Feminino do Distrito Federal - PFDF e Ala de Tratamento Psiquiátrico - ATP

    Dia: Quinta-feira
    Horário: 09h00 às 15h00

    Carceragem da Divisão de Controle e Custódia de Presos do Departamento de Polícia Especializada - DCCP

    Dia: Quarta-feira
    Horário: 08h00 às 11h00.

    Núcleo de Custódia Militar - 19ª BPM/PMDF

    Dias: Sábados e Domingos
    Horário: 10h00 às 16h00. 

    Pessoa Presa Internada em Alas de Custódia Hospitalares (Papudinhas)

    A visita à pessoa presa internada em unidades de saúde externas se submete à cadastro prévio junto à respectiva unidade prisional, bem como as regras de segurança e funcionamento do estabelecimento hospitalar.

    Vista de Menores de 18 Anos

    É permitida a visita de pessoa menor de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF exclusivamente para visitar o pai ou a mãe, desde que esteja acompanhada por seu representante legal.

    Os enteados dos internos poderão visitar o seu respectivo padrasto ou madrasta, mediante comprovação de vínculo.

    O visitante menor deverá permanecer acompanhado de, pelo menos, um de seus responsáveis legais que com ele tenha ingressado, durante todo o período de realização da visita.

    É permitida a entrada de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos prisionais do DF para visitar cônjuge ou companheiro, mediante comprovação formal do casamento ou da união estável, desde que acompanhada por algum responsável legal.

    Nos demais casos, os requerimentos devem ser encaminhados à Vara de Execuções Penais – VEP, via Defensoria Pública ou Núcleos de Práticas Jurídicas, para submissão da autorização ao Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 27 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.

    Menores de 01 Ano de Idade

    É autorizada, em caráter excepcional uma visita do menor de 01 ano de idade ao genitor que não conheça o filho, mediante documentação comprobatória da filiação (item 2 da Portaria n. 11/2003 da VEP)

    VISITA ÍNTIMA

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA *

    • Certidão de casamento (cônjuge)
    • Declaração de Coabitação ou União Estável com assinatura de duas testemunhas e com firma reconhecida

    * além daquelas exigidas para o cadastro de visitantes

    É permitida a realização de encontro íntimo entre o interno e o respectivo cônjuge, companheiro ou companheira, maior de 18 anos de idade, bem como do menor de 18 anos, em ambos os casos desde que comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável, sendo vedada a declaração unilateral de união estável.

    Nos demais casos, os requerimentos devem ser encaminhados à Vara de Execuções Penais – VEP, via Defensoria Pública ou Núcleos de Práticas Jurídicas, para submissão da autorização ao Juiz da Vara de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 27 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.