última modificação:
23/05/2012 13h37
- Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
- Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
- Súmula 520: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do código de processo penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
- Súmula 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
- Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
- Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
- Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
- Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
- Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.