Legislação
Alteração de competência
Competência da VEPEMA/DF
Lei N. 11.697/2008
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
Art. 24 Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:
I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional; (Ver Resolução 15/2015 do TJDFT)
II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar; (Ver Resolução 15/2015 do TJDFT)
III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes; (Ver Resolução 15/2015 do TJDFT)
IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.
Parágrafo único. O Tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.
Competência da VEPERA - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto
Resolução N. 15/2015 - Tribunal Pleno do TJDFT
Art. 2º Compete à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA:
I - a execução de penas restritivas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;
II - fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;
III - colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
IV - decidir pedidos de unificação das penas nas hipóteses previstas no inciso I;
V - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas restritivas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória.
Legislação
- Constituição Federal – artigo 5º, incisos XXXIX, XLV, XLVI e alíneas, XLVII e alíneas, XLVIII, LVII;
- Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210/84;
- Código Penal – Lei nº 2848/40, artigos 32 a 58;
- Lei nº 9.099/95, artigos 76 e 89.
- Portaria VEPEMA 22, de 04 de maio de 2020