Condições para o Livramento Condicional
última modificação:
2019-05-22T10:54:23-03:00
- Obter ocupação lícita;
- Comparecer bimestralmente a este Juízo, comunicando sua ocupação, conforme calendário entregue nesta data;
- Não se afastar do território do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades do entorno;
- Não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo;
- Recolher-se à sua habitação, diariamente, quando dela se tenha afastado, até as vinte duas horas (22:00), salvo motivo de força maior, de trabalho ou de estudo (previamente autorizados);
- Não freqüentar locais de prostituição, jogos, bares ou similares, nem participar de reuniões ou espetáculos não recomendáveis;
- Evitar desentendimentos com familiares e estranhos, suprindo às necessidades de seus dependentes e assumindo suas responsabilidades sociais;
- Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer estabelecimentos prisionais;
- Não portar armas ou instrumentos capazes de ofender;
- Não fazer uso de entorpecentes, álcool, ou substâncias ilícitas;
- Comunicar a este Juízo, imediatamente, todos os fatos que lhe impeçam o cumprimento das obrigações que lhe são impostas nesta sentença;
- Sempre conduzir a documentação de identificação pessoal e eventuais autorizações de viagem e de prorrogação de horário;
- Atender com rapidez e boa vontade as intimações de autoridades policiais ou judiciárias;
- Pagar multa e custas processuais (se houver), ficando desde já intimado (a) a efetuar o pagamento da pena de multa;
- Trazer comprovante de endereço na primeira apresentação (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas).
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão.