Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Regime Aberto em Prisão Domiciliar

última modificação: 19/01/2026 17h27

Modalidade de cumprimento de pena em regime aberto, onde o apenado deveria trabalhar durante o dia, e recolher-se no período noturno em uma Casa do Albergado.

Diante da inexistência de tal estabelecimento, as penas são cumpridas na própria residência dos sentenciados, que devem obedecer as determinações judiciais, que incluem, entre outras: recolher-se às suas residências diariamente, a partir das 0h e apresentar-se bimestralmente junto ao Cartório da VEPERA/DF.

A VEPERA, também, é responsável pelo acompanhamento das penas de Prisão Domiciliar. São aproximadamente 20.000 processos.

Condições para o cumprimento do regime abeto em Prisão Domiciliar:

  • 1 - O APENADO DEVERÁ SE APRESENTAR À VEPERA A CADA DOIS MESES, SEMPRE NOS MESES PARES (FEVEREIRO, ABRIL, JUNHO, AGOSTO, OUTUBRO E DEZEMBRO), PRESENCIALMENTE OU POR MEIO DE APARELHO CELULAR OU COMPUTADOR COM CÂMERA, NAS DATAS ESTIPULADAS EM CALENDÁRIO DISPONIBILIZADO NO SITE DO TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vepera/aviso) e entregue nesta data.
  • 2 - CASO O SENTENCIADO RESIDA EM ALGUMA DAS CIDADES DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, descritas na Portaria VEPERA n.º 006/2020, DETERMINO a manutenção da execução penal neste Juízo. Nesta hipótese, em razão da ausência de fiscalização domiciliar nas cidades do entorno, ESTABELEÇO como condição de cumprimento do regime aberto o COMPARECIMENTO MENSAL DO SENTENCIADO EM JUÍZO, com fulcro no art. 115, caput, e art. 116, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, O SENTENCIADO DEVERÁ SE APRESENTAR PRESENCIALMENTE À VEPERA NOS MESES ÍMPARES (JANEIRO, MARÇO, MAIO, JULHO, SETEMBRO E NOVEMBRO) DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUÍZO EM QUALQUER DOS DIAS ÚTEIS DOS REFERIDOS MESES. NOS MESES PARES, PODERÁ OPTAR POR REALIZAR A APRESENTAÇÃO REMOTA OU PRESENCIAL, CONFORME ESTABELECIDO NO ITEM 1.
  • 3 - Ocupar-se em atividades lícitas.
  • 4 - Manter-se recolhido à sua residência de 0 hora às 5 horas, salvo prévia autorização de prorrogação do horário de recolhimento por este Juízo.
  • 5 - Não se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades do entorno, conforme relação descrita no verso do calendário, devendo retornar à residência até a 0 hora (meia-noite). Caso se trate de sentenciado residente no entorno do Distrito Federal, não deverá se ausentar da sua cidade de domicílio, salvo para o Distrito Federal ou outras cidades do entorno, e deverá retornar à sua residência até a 0 hora (meia-noite).
  • 6 - No momento da assinatura deste termo, o apenado que indicar residência em alguma cidade fora do Distrito Federal ou das cidades do entorno fica intimado de que deverá indicar residência no Distrito Federal ou no entorno no prazo máximo de 10 (dez) dias. Se não indicar residência no DF ou no entorno no prazo fixado, o apenado fica intimado de que a execução penal será transferida para a cidade de residência e deverá apresentar-se para cumprimento da execução penal no Juízo de execução penal da cidade de residência em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura deste Termo. O apenado que não se apresentar no prazo fixado será considerado foragido e sujeito a mandado de prisão.
  • 7 - Não mudar de residência sem prévia comunicação e fornecimento do novo endereço ao Juízo da VEPERA/DF.
  • 8 - Não praticar fato definido como crime, a exemplo de não portar armas de qualquer espécie.
  • 9 - Evitar desentendimentos com familiares e estranhos.
  • 10 - Suprir as necessidades de seus dependentes e assumir suas responsabilidades sociais.
  • 11 - Comunicar ao Juízo da execução penal, imediatamente, todos os fatos que o impeçam do cumprimento das obrigações que lhe são impostas na concessão do benefício de livramento condicional/prisão domiciliar.
  • 12 - Sempre portar documentos pessoais, carta de livramento e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário.
  • 13 - Submeter-se à fiscalização diurna ou noturna das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições.
  • 14 - Efetuar e apresentar comprovante do pagamento da pena de multa e das custas processuais que tenham sido fixadas na condenação definitiva. O pagamento deverá ocorrer em até 30 dias da data da intimação e assinatura deste Termo. Caso tenha havido recolhimento de fiança, o apenado também fica intimado de que o valor da fiança será utilizado para o pagamento da multa e custas se o apenado não apresentar comprovante de pagamento no prazo fixado. A guia de pagamento deverá ser obtida na VEPERA ou no Juízo da execução penal se a execução for transferida.
  • 15 - Permanecer em casa nos domingos e feriados por período integral durante os primeiros 02 MESES do benefício da prisão domiciliar ou livramento condicional, salvo prévia autorização do Juízo da execução penal que altere o horário de recolhimento.

O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão. A manutenção do benefício depende do seu comportamento.