PROCESSO ADMINISTRATIVO. 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE CONTRATOS OU TERMOS ADMINISTRATIVOS DA CODHAB COM CHANCELA MECÂNICA. A chancela é uma reprodução mecânica da assinatura da pessoa que deveria firmar o documento. Em virtude do expressivo número de imóveis a serem regularizados, justifica-se a adoção da chancela mecânica nos contratos imobiliários formalizados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. Considerando tratar-se de empresa dotada de capital público que presta serviço de utilidade social, pertinente a simplificação dos procedimentos para que a CODHAB/DF desempenhe com agilidade e eficiência suas atribuições.
Decisões Vara de Registros Públicos
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. NOTA DE EXIGÊNCIA PARA FAZER CONSTAR QUE FORAM APRESENTADAS E ARQUIVADAS, AS CERTIDÕES DOS FEITOS AJUIZADOS DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, DA JUSTIÇA TRABALHISTA E DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA LEI 7.433/85 PELA LEI 13.097/2015. A partir da alteração do § 2º do art. 1º da Lei 7.433/85, responsável por regulamentar os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, não se exige mais a apresentação das certidões de feitos ajuizados, merecendo uma releitura ao art. 45, § 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. NOTA DE EXIGÊNCIAS PARA REGISTRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO NORMATIVO ANTERIOR. Reformulando entendimento anterior, sob o fundamento de que a dúvida registraria não produz coisa julgada material, prevalece o atual entendimento de que não há necessidade do registro, preliminar ou concomitante, do memorial de incorporação imobiliária ao do contrato de concessão de direito real de uso. Não há prejuízo no registro do contrato de concessão do direito real de uso como ato preliminar ao registro do memorial de incorporação imobiliária.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. EXIGÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ÁREAS CONTÍGUAS A LOTE. ESPAÇO AÉREO. Não é possível registrar um título de concessão de espaço aéreo em terreno não edificado. Duas possibilidades existem à suscitada, no ordenamento jurídico: existência de edificação de fato ou de direito (incorporação imobiliária).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL NO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. AVERBAÇÃO CONJUNTA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE MEAÇÃO. A meação deve ser registrada e não averbada na matrícula do imóvel, por se tratar de transferência da propriedade. A sentença de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando decidir sobre partilha de bens imóveis ou direitos reais sujeitos a registro, deve ser registrada, a teor do disposto no n. 25 do inciso I do art. 167 da Lei n. 6.015/73. Não se tratando a decisão sobre partilha de bens, deve ser averbada a sentença referente às citadas ações.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 4º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DF. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, admitiu o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, o que também já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deferimento do pedido de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 4º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DF. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, admitiu o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, o que também já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deferimento do pedido de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXIGÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS DOS APARTAMENTOS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO OU DE SEUS MANDATÁRIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. Afastada exigência do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ficou reconhecida a personalidade jurídica ao condomínio edilício para efetuar registro do contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas ao Bloco C da SQN 111, do SHCN – Brasília/DF.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. 8º OFÍCIO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO DF. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. ART. 42, § 1º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRECEDENTE (PROCESSO DE DÚVIDA N. 12.976-4/09). Da interpretação dada ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/85, para a lavratura da escritura de compra e venda deve-se exigir as certidões de feitos ajuizados no foro do domicílio do outorgante vendedor e do local de situação do imóvel.
CONSULTA. 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE LOTES COM MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO, LOCALIZADOS NO SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. Autorizada a realização de procedimento de usucapião extrajudicial de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, mediante qualificação individual de cada um dos títulos que vierem a ser prenotados.
DÚVIDA REGISTRÁRIA. 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. Em que pese o artigo 57 da Lei 6.015/73 dispor apenas sobre a possibilidade de "acréscimo" de sobrenome, a verdade é que inexiste vedação legal, sendo possível fazê-lo se a situação específico assim o permitir. No caso objeto da dúvida, o suscitado requer a exclusão de um dos apelidos oriundos do tronco paterno, não havendo, portanto, nenhum prejuízo à ancestralidade e à sociedade.