Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.149312-0
Vara : 31 - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de expediente em que o Tabelião do 8º Ofício de Notas e de Protestos de Títulos do Distrito Federal relata divergência de entendimento com o titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis acerca do disposto no §1º, inciso II, do art.42 do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal e pede que "se ponha fim na celeuma".
Sustenta o Tabelião que ao lavrar escritura de compra e venda de imóvel situado no DF, em que o outorgante vendedor reside no Rio de Janeiro, exigiu tão-somente as certidões dos feitos ajuizados, expedidos pela justiça local, observando o citado dispositivo legal, que estabelece:

"Art. 42. Na lavratura de escrituras relativas a direitos pessoais concernentes a bens móveis ou imóveis, cumprirá ao tabelião exigir dos interessados a comprovação formal dos direitos declarados pelos contratantes, assim como a perfeita identificação do objeto do contrato.
§1º. Tratando-se de aquisição ou constituição de direito real sobre bem imóvel e em relação ao objeto do contrato, serão exigidos os seguintes documentos:
(...)
II - certidões dos feitos ajuizados expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, em nome dos outorgantes, observados os respectivos domicílios civis, ou o local da situação do imóvel, quando diverso."

Entretanto, o Oficial do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, teria devolvido a referida escritura para retificação, exigindo a apresentação das certidões também do domicílio do usuário, com fundamento na mesma norma citada e art. 94 do Código de Processo Civil, o que seria um equívoco, no entender do Tabelião.
Recebido o feito como consulta, foi aberta vista ao Ministério Público que opinou pela adoção da mesma posição exposta por este Juízo no julgamento do processo de dúvida nº 12976-4/09, com efeitos normativos a todos os Tabelionatos e Ofícios de Registro de Imóveis do DF.

DECIDO.

Assiste razão ao Ministério Público.
A resposta a este caso exige a adoção do mesmo entendimento esposado no julgamento do processo de dúvida nº 12976-4/09, por tratar de matéria idêntica.
Com efeito, a Lei nº 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, exige a apresentação das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de atos notariais, verbis:

"Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(...)
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição." (grifamos)

Ao tratar dos feitos ajuizados a referida norma não distiguiu entre ações fundadas em direito reais, pessoais, ou as chamadas ações reipersecutórias.
Por óbvio, não se trata da necessidade de obtenção de certidões dos distribuidores de todas as comarcas do país, tanto é que o Decreto nº. 93.240/86, que regulamenta a Lei 7.433/85 determina no §3º do art. 1ºque "A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declarar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo".
Logo, conclui-se que as referidas certidões devem ser obtidas no local de situação do imóvel e no lugar de domicílio dos transmitentes, em razão das regras de competência territorial estabelecidas pela lei processual civil, verbis:

"Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."

"Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."

Assim, ao lavrar escritura de compra e venda que levou ao ajuizamento deste expediente, o Tabelião do 8º Ofício de Notas do Distrito Federal deveria ter exigido também as certidões de feitos ajuizados no foro do domicílio do outorgante vendedor, in casu, Rio de Janeiro.
É essa a interpetração que deve ser dada ao disposto no inciso II, §1º, do art.42 do Provimento Geral da Corregedoria, por mais consentânea com o princípio da segurança jurídica que deve nortear os serviços de registros públicos, mesmo porque esta norma jamais poderia sobrepor-se à previsão legal contida na Lei nº 7.433/85, em face de sua superioridade hierárquica.
A fim de evitar novos questionamentos acerca da mesma matéria, atribuo força normativa a presente decisão.
Oficie-se aos Tabelionatos e Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal para ciência desta.
Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2010


RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito