Fundo de Compensação
última modificação:
2022-07-05T14:01:34-03:00
A instituição do Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal tem o seguinte histórico:
- Art. 8º da Lei Federal 10.169/2000: Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal;
- Resolução 13/2001 (TJDFT): criação do Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal, composto do percentual de 2% (dois por cento) de acréscimo às tabelas de custas extrajudiciais;
- Resolução 12/2002 (TJDFT): percentual de 4% (quatro por cento) do valor do total dos emolumentos a ser repassado pelos notários e registradores para a composição do Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal;
- Resolução 16/2009 (TJDFT): aumento do Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal para o percentual de 7% (sete por cento), atualizando-se as tabelas de custas extrajudiciais no valor correspondente ao aumento.