Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O que saber sobre adoção como medida legal

última modificação: 28/02/2023 15h33

A adoção é um instituto jurídico a partir do qual fica estabelecido um vínculo de filiação entre uma criança ou adolescente e o adotante. Trata-se de medida excepcional e irrevogável (ECA, art. 39), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem (biológica). A adoção visa à garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, e ECA, art. 19). Esse direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas: a guarda e a tutela.

Diferentemente da guarda e da tutela, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (ECA, art. 41). Mesmo a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (ECA, art. 49). Adoção é irrevogável. Por esse motivo, deve ser uma medida bem avaliada por todos os seus atores. Os adotantes devem estar cientes do compromisso assumido com a criança ou o adolescente, já marcado pela entrega, abandono ou privações. Devem estar convictos e assumir o compromisso de ser pai ou ser mãe para sempre.

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Também é necessário o consentimento do próprio adotando, quando maior de 12 anos de idade (ECA, art. 45). O consentimento dos genitores pode ser dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou sejam destituídos do poder familiar. Nesse caso é o juiz da Infância e Juventude que cadastra a criança ou adolescente para adoção. A oitiva do adotando é também obrigatória quando requerida a modificação de seu prenome pelos adotantes (ECA, art. 47, § 6º).

Além da condição de filho, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar a maioridade (ECA, art. 48).

O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, art. 47). É vedada a adoção por procuração e, independentemente do consentimento dos genitores, é o juiz da Vara da Infância e da Juventude a autoridade judiciária competente para aplicar a medida de adoção para adotandos menores de idade. Além de excepcional e irrevogável, a adoção somente será deferida pelo juiz quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 43).