Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Quem pode adotar e ser adotado

última modificação: 28/02/2023 15h33

Quem pode adotar

  • Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida.
  • Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas e alimentos.
  • Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge (adoção unilateral ou como forma de extensão do poder familiar).


Quem não pode adotar

  • Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência.
  • Quem não ofereça ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (ECA, art. 19).
  • Quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29).

 

Quem pode ser adotado

  • O adotando deve ter no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
  • A adoção de menores de idade tramita na Justiça da Infância e da Juventude, e a adoção de maiores deve ser pleiteada em Vara de Família.