última modificação:
28/02/2023 15h33
Quem pode adotar
- Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida.
- Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas e alimentos.
- Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) ou cônjuge (adoção unilateral ou como forma de extensão do poder familiar).
Quem não pode adotar
- Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência.
- Quem não ofereça ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (ECA, art. 19).
- Quem revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29).
Quem pode ser adotado
- O adotando deve ter no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
- A adoção de menores de idade tramita na Justiça da Infância e da Juventude, e a adoção de maiores deve ser pleiteada em Vara de Família.