Autorização de Viagem
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Funcionamento dos postos de atendimento da 1ª VIJ
Os postos de atendimento da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF (1ª VIJ-DF) para emissão de autorizações de viagem nacional e internacional para crianças e adolescentes funcionam da seguinte forma:
- Seção de Apuração e Proteção da 1ª VIJ-DF, na sede (916 da Asa Norte): das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
- Aeroporto Internacional de Brasília: das 7h às 19h, diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados.
- Rodoviária Interestadual: das 8h às 20h, diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados.
A autorização pode ser providenciada ainda nos cartórios extrajudiciais, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto aos feriados, seguindo o que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme resoluções abaixo:
VIAGEM NACIONAL (Resolução CNJ 295/2019)
Um dos genitores, o tutor ou o guardião da criança ou adolescente deve preencher o formulário de autorização de viagem nacional disponível no site do CNJ em duas vias, assinar e reconhecer firma da assinatura no cartório.
VIAGEM INTERNACIONAL (Resolução CNJ 131/2011)
Ambos os genitores, os tutores ou os guardiões da criança ou adolescente devem preencher o formulário de autorização de viagem internacional em duas vias, assinar e reconhecer firma das assinaturas no cartório.
Informações gerais
- Considera-se responsável aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu, para requerimento da autorização de viagem nacional.
- Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
- A procuração que nomeia o cônjuge ou terceiro para representação na 1ª Vara da Infância e da Juventude, com finalidade de requerer autorização de viagem, deverá ser com fins específicos.
- A autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes é disciplinada pela Resolução N. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- A autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Autorização para HOSPEDAGEM
- Quando a criança ou adolescente estiver viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis, é necessário, para a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, autorização expressa dos pais em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (art. 82 da Lei 8.069/90). Veja modelo de autorização de hospedagem.
Autorização para VIAGEM NACIONAL
- A autorização judicial é necessária para crianças ou adolescentes com menos de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
- Poderá um dos genitores comparecer à 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança ou o adolescente com menos de 16 anos viaje desacompanhado ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental.
- Além da possibilidade de apresentação da autorização judicial da 1ª VIJ, a pessoa até 16 anos incompletos poderá viajar dentro do país desacompanhada se tiver autorização de um dos seus genitores ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou semelhança, em duas vias, ou, ainda, se apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhada ao exterior – Resolução 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- A autorização é dispensável quando a criança ou o adolescente com menos de 16 anos estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90), e também quando se tratar de deslocamento em comarca contígua ou na mesma região metropolitana. No caso do Distrito Federal, não é necessária a autorização para a pessoa com menos de 16 anos se deslocar entre as cidades do entorno e o DF.
- O adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto, observado o que dispõe Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.
Autorização para VIAGEM INTERNACIONAL
- É necessário para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
- É dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
- Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
- Nos casos necessários, os genitores ou responsáveis legais podem se dirigir à sede da 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional para requerer a autorização judicial.
- A autorização dos pais pode também ser dada por meio de escritura pública (art. 4º da Resolução 131/2011 do CNJ) com firma reconhecida em cartório.
- O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança (art. 8º, § 1º, da Resolução 131/2011 do CNJ).
- A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
- A 1ª VIJ não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131/2011 do CNJ pela autorização judicial.
- Veja modelo de autorização de viagem internacional.
Criança ou adolescente que viajar em companhia de apenas um dos pais ou responsáveis
A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, por meio judicial ou nos termos da Resolução 131/2011 do CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Criança ou adolescente que viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis
- Estes deverão autorizar expressamente, por meio judicial ou nos termos da Resolução 131/2011 do CNJ, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.
- O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, por meio judicial ou nos termos do art. 7º da Resolução 131/2011 do CNJ.
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:
- Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
- Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Se um dos pais ou responsáveis residir no exterior
Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131/2011 do CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.
Pais que estão em lugar incerto e não sabido
Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.
PRAZOS DE VALIDADE das autorizações
Os prazos de validade das autorizações variam de acordo com a sua forma de emissão:
- Autorização expressa em passaporte: a validade é a do passaporte.
- Autorização reconhecida em cartório: a validade é determinada pelos pais ou responsáveis legais. No caso de omissão, será válida por dois anos.
- Autorização emitida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude: a validade é de 90 dias.