Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Trabalho de Adolescente

última modificação: 12/04/2019 14h21

O direito à profissionalização e proteção ao trabalho do adolescente está disposto nos artigos 60 a 69 do ECA e ainda em legislação especial: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 402 a 441; Emenda Constitucional nº 20, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 (publicado no DOU de 2 de dezembro de 2005); e Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE).


Trabalho do menor por faixa etária

  • Menores de 14 anos de idade: é proibido qualquer tipo de trabalho.
  • Adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos: é permitido o trabalho na condição de aprendiz. Nessa hipótese, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que não há necessidade de autorização judicial, uma vez satisfeitos os requisitos exigidos.
  • Adolescentes a partir de 16 anos: é permitido o trabalho executado fora do processo de aprendizagem, ou seja, é a idade mínima para ingresso em qualquer atividade profissional.
  • Adolescentes menores de 18 anos: é proibido trabalho perigoso e insalubre. A Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE), estabelece quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 anos.