Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Medidas protetivas aplicáveis à criança e ao adolescente

última modificação: 21/05/2025 19h22

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As medidas protetivas são aplicáveis à criança e ao adolescente sempre que os direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente forem ameaçados ou violados (art. 98, ECA) por ação ou omissão da sociedade ou Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da própria conduta da criança ou adolescente.

Essas medidas incluem orientação da família, inserção na escola, articulação entre família e comunidade, atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico, institucionalização ou colocação da criança ou do adolescente em família substituta, entre outras (art. 101, ECA).

Nos casos em que o agressor reside com a criança ou adolescente e sua presença no núcleo familiar se configura situação de risco, o juiz da Vara da Infância e da Juventude pode determinar o afastamento do agressor do lar (art. 130, ECA) ou a suspensão de visitas, como medida cautelar. A aplicação dessas medidas ocorre de forma compulsória, independente do acordo dos responsáveis e, em alguns casos, até mesmo contra sua vontade ou disponibilidade.

Em grande parte dos casos, a denúncia e a intervenção judicial são os únicos recursos de que as famílias e vítimas dispõem para se protegerem e se livrarem de um contexto abusivo, tendo em vista que a violência é perpetrada, em sua maioria, por pessoa da família e é caracterizada pela imposição do silêncio, das ameaças implícitas ou explícitas, trazendo o perigo para dentro da própria casa.