Comissários de proteção orientam e protegem o público infantojuvenil no Carnaval
Nos dias de Carnaval, de 14 a 17 de fevereiro, os comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude (VIJ) estarão presentes nos blocos tradicionais de carnaval da cidade para acompanhar a presença de crianças e adolescentes.
Para garantir que as festividades sejam momentos de diversão sem riscos à saúde e à segurança do público infantojuvenil, os comissários vão fiscalizar a entrada e permanência de meninos e meninas nos bailes carnavalescos, a venda ilegal de bebidas alcoólicas e o consumo por parte dos adolescentes.
Os comissários de proteção estarão em equipes volantes que percorrerão as regiões administrativas e clubes.
Orientações
O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ, Marcos Barbosa, orienta os pais a prevenirem seus filhos contra o uso de substâncias entorpecentes e álcool, bem como contra a oferta de bebidas por estranhos, pois podem conter psicotrópicos dissolvidos no líquido.
Barbosa também alerta os pais e responsáveis a orientarem seus filhos em relação ao contato com pessoas estranhas. Segundo ele, muitas crianças são vítimas de exploração sexual ou de atos cometidos contra elas por adultos.
O supervisor aconselha os pais de crianças menores a mantê-las identificadas, por meio de carteira de identidade infantil ou outro tipo de identificação que permita a pronta visualização do nome, telefone e endereço da criança.
Norma
O acesso de crianças e adolescentes a bailes carnavalescos e sua participação nos desfiles das escolas de samba estão disciplinados na Portaria VIJ Nº 003/2011, conforme abaixo.
PORTARIA VIJ 003 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o acesso de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e participação nos desfiles das escolas de samba.
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 1º, incisos I e VII, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nos bailes carnavalescos;
Considerando que as festividades se desenvolvem em ambientes fechados, onde há grande concentração de público;
Considerando a necessidade de disciplinar o acesso e participação de crianças e adolescentes por ocasião dos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações;
RESOLVE:
Art. 1º Nos bailes de carnaval que se realizem em clubes, boates e estabelecimentos congêneres:
I – permitir o ingresso e permanência de adolescentes, assim entendidos os maiores de 12 anos e menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos estabelecimentos onde se promovam bailes de carnaval que tenham início nos períodos matutino ou vespertinos, e término para até as 20 horas do mesmo dia (matinês);
II – permitir o ingresso e permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos estabelecimentos onde se promovam bailes de carnaval que tenham início após as 20 horas;
III – estabelecer que todas as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem nos bailes, estejam portando documento oficial de identificação.
Art. 2º Nos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações organizadoras:
I – permitir a participação de crianças acima de 5 anos de idade para desfilar no solo, vedada a participação em carros alegóricos ou similares;
II – permitir a participação de adolescentes, entendidos assim os maiores de 12 anos de idade, para desfilarem em carros alegóricos ou similares;
III – estabelecer que todas as crianças e adolescentes tenham disponibilizado espaço adequado e protegido do frio e chuva enquanto aguardam a entrada para a apresentação;
IV – estabelecer que as escolas participantes, ligas ou agremiações mantenham a autorização expressa dos pais, guardiões ou tutores, bem como cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente e dos genitores para fins de fiscalização deste Juízo;
Art. 3º O promotor ou responsável pelo evento deverá, no dia do baile e do desfile, portar, obrigatoriamente, os laudos técnicos ou alvarás expedidos pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e cumpra-se.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude