Juiz da VIJ mantém edital e resolução normativa para escolha de conselheiros tutelares do DF
O juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da Vara da Infância e da Juventude do DF – VIJ/DF, determinou ao Distrito Federal e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF – CDCA/DF que cumpram os termos da Resolução n. 72 e do Edital n. 2 do CDCA/DF, prosseguindo na realização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, quadriênio 2016-2019, observando as normas vigentes no momento de sua abertura. O juiz também arbitrou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da determinação, a ser revertida, oportunamente, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A decisão foi proferida no dia 1º de julho, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT com o objetivo de impedir a aplicação ao processo seletivo em curso de normas editadas posteriormente à sua abertura. Segundo o MPDFT, o CDCA/DF publicou a Resolução Normativa n. 72, de 9/4/2015, e o Edital n. 2, de 14/5/2015, em conformidade com a Lei Distrital n. 5.294, de 13/2/2014. Porém, no dia 18/5/2015, foi publicada a Lei Distrital n. 5.482, que altera a Lei Distrital 5.294, o que gerou requerimento da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para retificação do Edital n. 2 com base na nova lei.
Também posteriormente à abertura do processo de escolha dos conselheiros tutelares, a Câmara Legislativa do Distrito Federal publicou, no dia 29/6, o Decreto Legislativo Distrital n. 2.039/2015, que susta os efeitos dos artigos 4º e 30 da Resolução n. 72, bem como os itens 8.3 e 12.2 do Edital n. 2, ambos do CDCA/DF, sob o argumento de que exorbitariam seu poder regulamentar e extrapolariam os limites estabelecidos na Lei Distrital n. 5.482, de 15/5/2015. O MPDFT alega que se trata de questão relacionada à eficácia da norma no tempo e que o Decreto Legislativo Distrital n. 2.039/2015 incide no mundo jurídico com efeitos apenas para o futuro e, portanto, não alcança o processo de escolha dos conselheiros tutelares em curso.
Na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo MPDFT, o juiz Renato Rodovalho Scussel afirma que o Edital n. 2 e a Resolução Normativa n. 72 do CDCA/DF constituem-se atos jurídicos perfeitos. De acordo com o magistrado, esses atos do CDCA/DF não podem ser alterados pela existência de lei posterior, uma vez que, quando foram praticados, todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas. “Ademais, no Brasil, quando se fala de conflito de normas no tempo, a regra será sempre a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer”, explica na decisão.
De acordo com o magistrado, se nem a Lei Distrital n. 5.482/2015 nem o Decreto Legislativo n. 2.039/2015 se aplicam ao processo já iniciado de escolha dos conselheiros tutelares, não houve qualquer excesso por parte do CDCA/DF ao regulamentar o processo, que ocorreu de forma legal, sob a vigência da Lei Distrital anterior, de n. 5.294/2014. “Frise-se ainda, como bem asseverado pelo Ministério Público, que os princípios da legislação eleitoral são aplicáveis analogicamente ao presente caso, eis que se trata de processo de escolha de agentes políticos estabelecidos por lei federal, mediante a escolha por meio do voto da população local”, completa. Ainda segundo Scussel, devem ser aplicados à Lei Distrital n. 5.482/2015 os princípios da anualidade e da anterioridade eleitoral, conforme o artigo 16 da Constituição Federal.