Campanha da CIJ/DF alerta sobre crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente

por NC/SECOM/VIJ — publicado 2015-05-14T17:00:00-03:00

Villa Mix PanfletoA Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF – CIJ/TJDFT lançou campanha para alertar que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, conforme a Lei 13.106/2015. No último sábado, 9/5, comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude do DF – VIJ/DF distribuíram cerca de dez mil panfletos educativos e orientaram o público sobre a lei, durante o Villa Mix Festival, realizado no estacionamento do Estádio Nacional Mané Garrincha.

O ônibus da Justiça Infantojuvenil do DF permaneceu no local para apoio e atendimento do público. A ação educativa marcou o lançamento oficial da campanha “Adolescente & bebida agora é crime!”, promovida pela CIJ/TJDFT e que conta com a parceria da Asbra – Associação de Supermercados de Brasília, Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do DF, Prado Produções e Eventos, Sindsuper/DF – Sindicato dos Supermercados do Distrito Federal e Sindhobar – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília.

Durante o Villa Mix Festival, foram lavrados pela VIJ/DF apenas três termos de entrega de adolescentes aos pais ou responsáveis, por estarem na área open bar desacompanhados. “A receptividade do público em relação à campanha foi muito boa, principalmente por parte dos pais”, destacou o supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, responsável por coordenar o trabalho dos comissários de proteção. Segundo o supervisor, também houve empenho dos produtores do evento em colaborar com o cumprimento da lei.

A Lei 13.106/2015 prevê pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de três a dez mil reais a quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica a criança ou a adolescente. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa aplicada.

Renato Scussel, juiz coordenador da CIJ/DF e titular da VIJ/DF, afirma que “todos devem observar o cumprimento dessa legislação, que pretende coibir a ingestão de bebidas alcoólicas pelo público infantojuvenil”. A norma aplica-se a comerciantes, produtores de eventos, supermercados atacadistas e varejistas, barmen, garçons e a todo aquele que facilita o acesso de bebida a pessoa menor de 18 anos, inclusive amigos e familiares maiores de idade.

Campanha

Diante das novas regras, a CIJ/DF lançou campanha com cartazes, banners, folhetos e peças digitais para orientar a sociedade e o público diretamente envolvido sobre a proibição. Simone Resende, assessora administrativa da CIJ/DF e diretora-geral administrativa da VIJ/DF, esclarece que foram realizadas parcerias com sindicatos, associações e produtoras de eventos, para alcançar os vendedores de bebidas, proprietários de estabelecimentos, organizadores de festividades e afins. “Nossa intenção é prevenir ao máximo as ocorrências levando as orientações da Lei para as ruas, mercados, festas e locais que possam levar ao descumprimento da norma. Com isso, estaremos atingindo o nosso real objetivo, que é proteger crianças e adolescentes dos malefícios do consumo precoce do álcool”.

A Lei

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

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