Juíza determina a construção de nove unidades em meio aberto em dois anos

por LC/SECOM/VIJ — publicado 2016-06-07T18:20:00-03:00

Distrito Federal terá que estruturar as unidades e contratar mais de mil servidores para atender à demanda

A juíza da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal (VEMSE/DF), Lavínia Tupy, proferiu sentença, no último dia 30/5, acolhendo parcialmente pedidos formulados pelo Ministério Público do DF (MPDFT) em ação civil pública ajuizada pelo órgão, determinando ao Distrito Federal (DF) que construa, no prazo máximo de dois anos, nove Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), bem como contrate equipes socioeducativas para mantê-las funcionando e estruture os locais. A preferência deve ser dada às regiões administrativas onde funcionam as unidades alugadas. O Distrito Federal possui 15 UAMAs, sendo nove locadas. Da decisão, cabe recurso.

Pelos termos da sentença, com a construção das unidades, o DF terá que dobrar a capacidade de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida (LA) e triplicar a capacidade de atendimento dos jovens em medida de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). O Distrito Federal fica obrigado também a equipar as futuras unidades e as já instaladas com mobiliário, equipamentos de informática e espaços apropriados às atividades dos adolescentes em grupo ou individualmente, bem como os destinados aos servidores. A magistrada determinou ainda a contratação de, pelo menos, 200 novas equipes socioeducativas formadas por um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e pessoal de apoio. Além disso, deverá incluir na previsão orçamentária de 2017 recursos necessários para a efetivação das medidas.

“Caso não seja possível tal inclusão para o orçamento de 2017, após a devida comprovação documental, que se viabilize abertura de crédito suplementar no respectivo orçamento ou reserva de recursos financeiros para o exercício seguinte, 2018, atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assegurou a juíza na decisão. Em caso de descumprimento injustificado da sentença, ficou determinada multa diária de R$ 5 mil.

Segundo o MPDFT, relatórios das UAMAs apontam que os adolescentes deixam de ser inseridos no cumprimento das medidas de LA e PSC, ficando em lista de espera, por falta de vagas e pela defasagem de servidores para suprir às demandas. No entendimento do MPDFT, faz-se necessária a reestruturação física e humana das unidades, para o atendimento eficiente dos jovens, tendo em vista a grande demanda de adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto: 4.214. 

Em contestação, o DF alegou a incompetência do juízo (VEMSE) para julgar o mérito da causa. Defendeu a improcedência dos pedidos, com base no fato de que o número de unidades socioeducativas próprias (imóveis) deve crescer e no esforço que vem fazendo para implementar melhorias nas unidades, tanto para os socioeducandos quanto para os servidores. “As unidades vêm recebendo salas de atendimento individuais, atendimentos em grupos, banheiros, copa, recepção”, diz na contestação. Acrescentou que não existem elementos para a judicialização da questão, representando tal fato uma tentativa de interferência direta na competência do Executivo em desenvolver políticas públicas.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que é possível sim ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. O próprio TJDFT, em análise de outros casos, reconheceu a possibilidade de controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário.

Quanto à falta de vagas para os adolescentes das UAMAs, a juíza afirmou que tanto o Ministério Público quanto o Distrito Federal apontaram o mesmo número de adolescentes que aguardam vaga para iniciar o cumprimento de suas medidas socioeducativas em meio aberto, ou seja, 2.872 jovens.

Nesse sentido, ela entende que “é preciso que sejam construídas sedes para as UAMAs, dotando-as de estrutura material e humana condizente com a demanda existente e reprimida, pois, só assim, restarão concretizados os arts. 227 da Constituição Federal e 4º do ECA, bem como a Lei do Sinase, para oferecer aos socioeducandos um acompanhamento reeducativo de forma efetiva”.