Resolução do CNJ altera regras para autorização de viagem

por T310757 — publicado 2019-09-27T14:02:00-03:00

A Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 13 de setembro deste ano, alterou alguns procedimentos com relação à necessidade de autorização de viagem para crianças e adolescentes dentro do território nacional.

Agora, além da possibilidade de apresentação da autorização judicial da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), a pessoa até 16 anos incompletos poderá viajar dentro do país desacompanhada se tiver autorização de um dos seus genitores ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório, ou, ainda, se apresentar passaporte válido que conste expressa autorização para que viaje desacompanhada ao exterior.

Não haverá necessidade de autorização quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de genitores ou parente até terceiro grau, comprovado o parentesco documentalmente, ou quando se tratar de deslocamento em comarca contígua ou na mesma região metropolitana. No caso do Distrito Federal, não é necessária a autorização para a pessoa menor de 16 anos se deslocar entre as cidades do entorno e o DF.

Os prazos de validade das autorizações variam de acordo com a sua forma de emissão. No caso da autorização no passaporte, é considerado o tempo de validade do passaporte. Já a autorização reconhecida em cartório vale pelo período determinado pelos pais ou responsáveis legais ou, em caso de omissão, por até dois anos. E quando ela for emitida pela VIJ, valerá por 90 dias.