Informações para o autor

última modificação: 2023-07-18T15:57:07-03:00
  • É preciso muito cuidado para não propor ação contra alguém por simples espírito de competição, ou para se vingar, quando sabe que não se tem direito. Neste caso, a pessoa corre o risco de ser considerada como litigante de má-fé. Se isto ocorrer, o autor é condenado a pagar uma multa ao réu. 
  • Atente-se para a necessidade de COMUNICAR O SEU NOVO ENDEREÇO. Caso o autor se mude sem comunicar o Juiz, seu processo será extinto sem julgamento do mérito (sem apreciação do pedido), podendo, inclusive, ser condenado ao pagamento das custas processuais. 
  • O autor também está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração. A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo). 

Preciso de advogado?

Eu preciso contratar advogado para reclamar?

DEPENDE. Para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos NÃO é necessário. Acima desse valor, é SIM obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. 

Quem pode ser autor?

Nos Juizados Especiais Cíveis, qualquer cidadão maior de 18 anos, bem como as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, podem propor a ação, sem a necessidade de advogado, se a causa for inferior a 20 salários mínimos. Além disso, não podem ser propostas ações em que, pela natureza do direito, a lei exija um rito especial, como: divórcio, usucapião, prestação de contas, alimentos, divisão de terras, etc.  

Provas e documentos

O que é preciso para entrar com ação?

Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ao) ser redigido(s) de forma clara e resumida, conforme modelos disponíveis na opção FORMULÁRIOS

Quanto custa?

Quanto custa para reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

NADA. Os Juizados atendem de graça. Você só paga custas processuais se:

  • faltar a uma audiência sem comprovar que a ausência decorre de força maior ou
  • se perder a causa, recorrer e perder o recurso. Nesse caso, ainda pagará honorários de advogado;

Lembre-se: Se não possui recursos, tem direito de requerer ao Juiz a gratuidade de justiça. 

Onde PROPOR?

Em que juizado a ação deve ser proposta

Cabe esclarecer que, dependendo do caso, a ação deverá ser proposta em outro Juizado que não o do domicílio da parte autora, o que também será informado pelo servidor da Justiça por ocasião da triagem.

Outra opção, para quem mora em localidade distante de sede de Juizados Especiais, é informar-se sobre as datas e locais em que o ônibus do Juizado Itinerante estará na sua cidade.  

Onde ir e o que fazer?

Como ter acesso e o que fazer para apresentar uma reclamação nos Juizados Especiais Cíveis no TJDFT?

a) Se você fizer sua reclamação por escrito (modelos de petições disponíveis aqui) e ela estiver pronta, bastará entregá-la PESSOALMENTE em um Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) Você também poderá dar entrada em seu processo de forma remota, enviando sua petição para o e-mail peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, conforme as orientações do link a seguir Como preparar a petição inicial em casa e enviá-la por e-mail para o TJDFT

b) Caso você não se sinta seguro para redigir a sua reclamação, procure o Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) mais próximo da sua casa, que um servidor da Justiça irá lhe auxiliar, ouvindo seu caso e redigindo sua reclamação, DESDE QUE O VALOR DA AÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

ATENÇÃO: este servidor não prestará assistência judiciária e/ou consulta jurídica, uma vez que estas atividades são de competência privativa do Advogado e/ou Defensor Público. Este servidor também não irá acompanhar o andamento do processo, pois esta tarefa é de responsabilidade exclusiva do autor da ação. 

    c) Se você precisar de auxílio para redigir sua reclamação e não puder comparecer presencialmente, pode agendar um atendimento remoto com o NUREVI. Confira como fazer seu agendamento no link Serviço de Redução a Termo por videoconferência.

    d) Se você reside em localidade no DF que não possui Fórum, o TJDFT visita sua cidade. O ônibus do Juizado Itinerante foi idealizado para atender preferencialmente as regiões que concentram população de baixa renda. Também é possível solicitar o atendimento à distância (por meio eletrônico), basta seguir as orientações do link Serviço de Redução a Termo por videoconferência para agendar seu horário. 

    Autor sem advogado?

    Se eu for à audiência sem advogado e a pessoa ou empresa contra quem reclamei for com advogado?

    Então, você tem o direito de pedir ao juiz que seja nomeado um defensor público para defendê-lo, se não puder pagar o advogado. 

    Passo a Passo

    Como será o tramite do processo nos Juizados Cíveis

    1º Passo: protocolizar o pedido (formulário) presencialmente junto a um Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) ou de forma remota junto ao NUPEVI ou NUREVI, conforme orientações contidas acima ("Onde ir e o que fazer"). Neste momento você ficará sabendo a data e o horário da audiência de conciliação.

    2º Passo: audiência de conciliação. Na primeira audiência (conciliação), irão comparecer o autor e o réu perante um conciliador para uma tentativa de acordo. No caso de acordo, o Termo tem o mesmo valor de uma sentença, ou seja, pode ir à execução (hoje conhecido como “cumprimento de sentença”), se não houver o pagamento voluntário por parte de quem se obrigou a pagar ou a praticar determinado ato ou a entregar determinada coisa.

    3º Passo: audiência de instrução e julgamento. Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, as partes (autor e réu) são encaminhadas à audiência de instrução e julgamento. Neste caso, as partes (autor e réu) podem, na própria audiência de conciliação, pedir a intimação de suas testemunhas para depor em audiência sobre os fatos importantes do processo. Se as testemunhas não quiserem comparecer espontaneamente, a parte (autor e réu) poderá solicitar a intimação para elas comparecerem por ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.