Juizados Especiais Criminais
1. O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Especiais Criminais são órgãos do Poder Judiciário que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.
2. O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes cuja sanção máxima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 2 (anos) de pena privativa de liberdade, cumulada ou não com multa.
3. Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
- Vias de fato;
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
Crimes:
- Ameaça;
- Lesão corporal;
- Desobediência;
- Dano;
- Ato obsceno;
- Comunicação falsa de crime ou contravenção;
- Exercício arbitrário das próprias razões;
- Perseguição (stalking)
4. Contra quem se pode reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
Somente contra as pessoas físicas (o autor do fato), pois apenas estas praticam infrações penais (crime ou contravenção penal). Em caso de infrações cometidas por prepostos (representantes) de empresas, eles serão os responsáveis. Existe ainda a exceção constitucional dos Crimes contra o Meio Ambiente, em que a acusada pode ser pessoa jurídica.
5. Quem é a vítima?
Vítima é o nome dado pela lei à pessoa que sofreu a agressão por parte do autor do fato.
6. Quanto custa ajuizar uma ação no Juizado Especial Criminal?
O atendimento nos Juizados é gratuito. O processo é movido pelo Estado, por meio do Ministério Público, na maior parte das vezes. Em caso de condenação ou transação penal são devidas custas pelo autor do delito. Nas ações penais privadas, como por exemplo, nos crimes contra a honra, o ofendido, se não for pobre, adianta as custas.
7. Como fazer para ajuizar uma ação no Juizado Especial Criminal?
Preliminarmente, a autoridade policial deverá tomar conhecimento da ocorrência e lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o encaminhará ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais, se necessários. Se o crime for de ação penal privada, cabe ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo ajuizar a ação privada. Lembrando que no último caso, em regra, o direito de queixa ou representação deve ocorrer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia que tiver conhecimento da autoria do crime.
8. O que é a representação?
É a manifestação de vontade exteriorizada pelo ofendido (ou de seu representante legal) no sentido de que seja o agente infrator processado penalmente. É a autorização dada pela vítima ao Ministério Público para que promova a ação penal pública condicionada à representação (condição objetiva de procedibilidade). A título de exemplo, os crimes de ameaça e lesão corporal leve necessitam da representação da vítima.
9. Onde ajuizar a ação?
Segundo o art. 63 da Lei nº 9099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
10. Após a fase policial, o que acontece?
Passa-se para a fase pré-jucicial que corre no próprio Juizado Especial Criminal, com a tentativa de aplicação de medidas despenalizadoras, tais como:
- Composição civil dos danos;
- Transação penal;
- Suspensão condicional do processo (sursis processual)
11. O que é Composição civil nos Juizados Criminais?
A composição civil dos danos é comandada por um juiz togado (investido por concurso público) ou um juiz conciliador (que não compõe os quadros da carreira). Trata-se de uma espécie de conciliação entre autor e vítima. Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo.
Nesse caso, este acordo será reduzido a termo e homologado pelo Juiz. Desta decisão, não caberá recurso. Se a composição não for obtida na audiência de conciliação, poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, a qual será reduzida a termo, conforme descrito no art. 75 da Lei n. 9.099/1995.
12. O que é transação penal?
É uma espécie de “acordo” que ocorre entre o acusado e o Ministério Público, tratando-se de uma discricionariedade regrada do órgão de acusação.
Em se tratando de Ação Pública Incondicionada e não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.
A proposta deve ser oferecida pelo titular da ação penal (Ministério Público), por escrito ou oralmente.
Requisitos:
- Cabível em ação pública incondicionada ou condicionada havendo representação (na ação privada não cabe);
- Não sendo caso de arquivamento do TCO, nos casos em que houve a fase policial com a condução do infrator diante de uma Autoridade Policial;
- Não ter sido o autor condenado definitivamente pela prática de crime à pena privativa de liberdade;
- Suficiência e necessidade da pena alternativa, conforme indicar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente;
- Não ter sido o autor beneficiado pela transação nos últimos 5 anos;
- Aceitação da proposta pelo autor e seu defensor.
Efeitos da transação:
- Não implica declaração de culpa;
- Não serve para fins reparatórios no âmbito cível;
- Impede nova transação nos próximos 5 anos.
- Não gera reincidência; e não consta da FAC/CAC do autor, salvo para os registros do próprio Juizado (para evitar nova aplicação da medida em 5 anos).
13. Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, tais como: a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu advogado não aceitarem a proposta de suspensão do processo ou descumprirem alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.
14. O significa denúncia?
É o documento que o promotor de justiça apresenta ao juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor com a aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.
15. Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o promotor de justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao juiz antes de passados 6 (seis) meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os 6 (seis) meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).
16. O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um conciliador sob a orientação do juiz, visando à composição civil. Também pode ser conduzida por um juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal.
Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.
17. O que é audiência de instrução e julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o juiz receberá ou não a denúncia. Caso o juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.
18. É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.
19. Da sentença criminal, cabe recurso?
Cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eles serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49) e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 50).
Recurso Inominado (“Apelação”): este recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.
O recurso é cabível contra a decisão que:
- acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu defensor;
- rejeita a denúncia;
- rejeita a queixa;
- absolve o autor do fato;
- condena o autor do fato.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a assistência judiciária, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.
De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento das custas. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (desprovido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.
Por fim, lembrar que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Onde DEVO IR
Onde estão localizados os Juizados Especiais Cíveis no DF?
É importante que você procure o Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - NAJ do Fórum mais próximo de sua residência.
Existe ainda o atendimento via Balcão Virtual, que é uma plataforma a qual permite a comunicação direta de advogados e partes do processo com as unidades judiciais do TJDFT, por meio de videoconferência.
Em Brasília, os Juizados Especiais Criminais funcionam no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes (localizado próximo ao Park Shopping e à Rodoviária Interestadual de Brasília).
Abaixo, segue a lista das Regiões Administrativas que possuem Juizado Especial Criminal, com o respectivo contato:
- Brazlândia - jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br
- Ceilândia - cei@tjdft.jus.br
- Gama - gama@tjdft.jus.br / 02jeccrim.gama@tjdft.jus.br
- Guará - gua@tjdft.jus.br
- Núcleo Bandeirante - nuc@tjdft.jus.br
- Paranoá - par@tjdft.jus.br
- Planaltina - pla@tjdft.jus.br / 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br
- Itapoã - jeccrvdfcmita@tjdft.jus.br
- Recanto das Emas - rem@tjdft.jus.br
- Riacho Fundo - rfu@tjdft.jus.br
- Santa Maria - sta@tjdft.jus.br / 2jeccrim.santamaria@tjdft.jus.br
- Samambaia - sam@tjdft.jus.br / 2jecg.sam@tjdft.jus.br
- São Sebastião - sao@tjdft.jus.br
- Sobradinho - sob@tjdft.jus.br / 2jecg.sob@tjdft.jus.br
- Taguatinga - tag@tjdft.jus.br