Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Casamento

última modificação: 28/03/2025 16h27

1. O casamento pode ser feito em qualquer cartório de registro civil?

Sim, quando os nubentes residirem no Distrito Federal o casamento pode ser feito em qualquer cartório e a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer serventia, nos termos do art. 246, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.

2. Quais documentos devem ser apresentados para dar entrada na documentação para o casamento?

Se os noivos forem solteiros, devem ser apresentadas as suas certidões de nascimento. Se algum deles for viúvo, deve ser apresentada a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do cônjuge falecido, além da certidão de inventário ou formal de partilha, se tiverem bens e/ou filhos. Se algum deles for divorciado, são necessárias a certidão de casamento com a averbação do divórcio, a certidão da partilha feita na separação ou no divórcio. Se algum dos noivos for menor de 18 (dezoito) anos, os pais (pai e mãe) devem comparecer para dar o consentimento. Se algum dos pais for falecido, deve ser apresentada a certidão de óbito. Em qualquer caso, os noivos devem apresentar as identidades e levar duas testemunhas, maiores de 18 anos e que os conheçam, para atestar o desimpedimento ao casamento. Todas as pessoas devem apresentar documento de identidade.

3. Os noivos podem mudar o nome depois do casamento?

Quando casam, tanto o homem quanto a mulher podem acrescentar ao seu nome o sobrenome da esposa ou do marido.

4. Como fazer o casamento civil junto com o religioso?

Os noivos devem avisar no cartório, quando forem dar entrada na documentação para o casamento, que querem fazer o casamento civil junto com o religioso. Chama-se casamento religioso com efeito civil. O processo de habilitação é o mesmo, mas os noivos receberão do cartório um documento, que deve ser levado ao celebrante. Depois do casamento, o termo do casamento religioso é entregue no cartório. Há um prazo de 90 (noventa) dias depois do casamento religioso para esse documento ser entregue no cartório. Se isso não for feito, perde-se a validade e o processo de habilitação deve ser recomeçado.

5. Como é o regime de bens no casamento?

O regime de bens no casamento é, em regra, o de comunhão parcial de bens. Se os noivos quiserem adotar um regime diferente desse, devem fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, em qualquer cartório de notas, e levar essa escritura ao cartório onde vão se casar.

6. Haverá cobrança pela publicação do edital de proclamas?

Não. O edital de proclamas deverá ser publicado, sem nenhum ônus, uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e afixado no cartório da habilitação (art. 246, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria). Cumpre ressaltar que, se um dos nubentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado na circunscrição registral de sua residência (art. 246, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria).