Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lei 11.441/07 (Divórcio, Inventário e Partilha)

última modificação: 28/03/2025 16h29

1. O divórcio poderá ser feito em cartório extrajudicial?

Sim. A Lei 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcio e separação pela via administrativa.

2. Sendo utilizada a via administrativa, conforme prescreve a Lei 11.441/07, é necessária a homologação judicial?

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

3. Com a possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, por meio de escrituras públicas, estes atos não mais serão feitos em juízo?

Uma via não impede a outra. Os interessados podem decidir se vão promover os atos no tabelionato ou judicialmente.

4. Quais são os critérios necessários definidos pela Lei 11.441/07 para que inventário, partilha, separação e divórcio possam ser realizados por meio de escritura pública?

  • Na separação ou divórcio extrajudicial, é necessário o consenso entre as partes e a ausência de filhos menores ou incapazes.
  • Nos inventários ou partilhas, todos deverão ser capazes e concordes e não poderá haver testamento.
  • Para todos os casos, os contratantes deverão estar assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

5. Quais são os documentos necessários para o inventário?       

Certidão de óbito do autor da herança;

  • Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
  • Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento);
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
  • Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
  • Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • Certidão negativa de tributos que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento, obtida junto à CENSEC;
  • CCIR e prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que serão sempre originais.

6. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura no caso de separações e divórcios consensuais?

Certidão de casamento atualizada (90 dias);

  • Documento de identidade e documento oficial com o numero do CPF;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.

As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível aos separandos e aos divorciandos que se façam representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (art. 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação (art. 1.525, caput, do CC) e da celebração (art. do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.