Nascimento

última modificação: 2019-09-17T17:19:27-03:00

1. O que é o Registro Civil de Nascimento – RCN?

É o ato de assento do nascimento de uma pessoa feito no livro próprio de registro civil de nascimento (nascidos vivos). Deve ser feito uma única vez na vida, quando do nascimento da pessoa. O registro de nascimento dá publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, conferindo-lhe existência legal e autêntica, atribuindo-lhe aptidão para contrair obrigações e adquirir direitos.

2. O Registro Civil de Nascimento é obrigatório no Brasil?

Sim, é obrigatório (arts. 2º e 9º da Lei 10.046/2002 - Código Civil; e arts. 50 e 52 da Lei 6.015/ 1973).

3. Existe um prazo legal para fazer o Registro Civil de Nascimento?

Sim, o nascimento deverá ser registrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (art. 50 da Lei 6.015/1973).

4. E se o Registro Civil de Nascimento não for feito no prazo legal?

As declarações de nascimento fora do prazo legal dependerão de requerimento assinado por duas testemunhas, exceto se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, caso em que ficam dispensadas as assinaturas de testemunhas, observado o disposto no art. 54, item 9, da Lei 6015/73.

5. Qual a localidade onde é feito o Registro Civil de Nascimento?

Em regra, dentro do prazo legal, o registro civil de nascimento deve ser feito na localidade onde a pessoa nasceu ou na de residência dos genitores (pai, mãe) ou responsável legal (art. 50 da Lei 6.015/73).  Fora do prazo legal, o RCN é feito unicamente no cartório da circunscrição da residência do interessado (art. 46 da Lei 6.015/73). Todavia, o registro de nascimento ocorrido no Distrito Federal poderá ser registrado em qualquer cartório de registro civil, eis que o art. 246 do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal dispõe que “para fins de registro de nascimento, habilitação de casamento e óbito o Distrito Federal é circunscrição registral única.” Vale lembrar que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, nos termos do art. 30 da Lei 6015/73, com redação dada pela Lei 9534/1997.

6. Em qual espécie de cartório é feito o Registro Civil de Nascimento?

O registro civil de nascimento é feito nos cartórios de registro civil, na sede própria do órgão, ou podem estar descentralizados em postos avançados de registro civil, em serviços de registro civil de nascimento itinerantes, em mutirões realizado para tal finalidade e, ainda, nas unidades interligadas em estabelecimentos de saúde que realizam partos.

7. Que profissional está credenciado para efetuar o Registro Civil de Nascimento?

Apenas os oficiais dos serviços de Registro Civil e seus prepostos que receberam delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal) podem fazer o assento de nascimento. A fiscalização de seus atos é de atribuição do Poder Judiciário.

8. Quem tem obrigação de fazer o registro e quais documentos são necessários?   

Os pais devem levar ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo”, emitida pelo hospital ou maternidade e entregue aos pais do bebê após o seu nascimento. Quando os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório. Nesse caso, é necessária a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja efetuado em nome dos dois. Nos casos em que os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os genitores, há necessidade de comparecimento dos dois.

Atenção: Ninguém deve registrar em seu nome uma criança sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo o crime previsto no caput do art. 242 do Código Penal. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com o pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude.

9. O que fazer se o pai da criança recusar-se a ir ao cartório para registrar o filho em seu nome?

Nesse caso, a mãe da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome e, no próprio cartório de registro civil, deverá indicar os dados pessoais do suposto pai para que o oficial de registro encaminhe ao juiz da Vara de Registros Públicos para os procedimentos legais. Este procedimento investigatório da paternidade é previsto na Lei 8.560/92.

Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos. Também é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.

10. Quem pode ser declarante do nascimento perante o órgão de registro civil?

No caso de menor de idade, os declarantes do nascimento são, em primeiro lugar, os pais e responsáveis, conforme dispõe o art. 52 da Lei 6.015/1973, com assinatura de duas testemunhas se fora do prazo legal (art. 46 da Lei 6.015/ 1973). No caso de registro de pessoa incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil), o declarante será o responsável legal com assinatura de duas testemunhas. Os maiores de idade (art. 5º do Código Civil) poderão pessoalmente requerer o registro de seu nascimento com assinatura de duas testemunhas. O oficial do registro civil, se suspeitar de falsidade na declaração do nascimento, poderá exigir prova suficiente. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará a questão ao juízo competente.

11. A mãe pode ser a declarante do registro de filho em seu nome e em nome do pai da criança?

Sim, se casada e portar a certidão de casamento.  Se não casada formalmente, deve portar uma declaração de paternidade do pai, conforme art. 1º, II, da Lei 8.560/ 1992.

12. Há legislação penalizando genitores que se recusam ao registro civil de nascimento dos filhos?

Sim, há legislação com penalidades (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

13. O Registro Civil de Nascimento pode ser feito em qualquer idade?

Sim, em qualquer idade a pessoa pode e deve ser civilmente registrada.

14. Como requerer o Registro Civil de Nascimento fora do prazo legal de uma pessoa quando essa não sabe alguns dados essenciais ao registro, como o local do nascimento, o nome da mãe/pai/avós, e/ou a data de nascimento?

Nos casos de registro extemporâneo em que não se obtém os dados essenciais ao registro é importante, em primeiro lugar, que a pessoa esgote as possibilidades de localizar parentes ou conhecidos que tenham e possam fornecer a informação necessária e servir de testemunhas perante o registro civil. Caso não consiga, a pessoa interessada deve constituir um advogado ou buscar o apoio da Defensoria Pública para ajuizar uma ação de requerimento do registro civil junto ao juízo competente.

15. O que é Certidão de Nascimento - CN?  

É o documento que comprova a existência do registro civil de nascimento de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo (nome e sobrenome) da pessoa, de seu pai, mãe e avós, a data, horário e local de seu nascimento e o dia em que foi feito o registro.

16. Quanto custa para fazer o Registro Civil de Nascimento? E para obter a Certidão de Nascimento?

Não custa nada para fazer o registro civil de nascimento e não se pode cobrar por isso.  O fornecimento da primeira via da certidão de nascimento também é gratuito para todos. Todavia, o fornecimento gratuito de segunda via da certidão é direito apenas dos reconhecidamente pobres. Ressalte-se que o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei 6.015/73. Além disso, para autorizar o registro extemporâneo é exigida busca nos cartórios, bem como a apresentação de certidão negativa de registro civil de nascimento. Esses serviços não são gratuitos e os valores são definidos no âmbito da legislação estadual.

17. Há multa a pagar para fazer o registro fora do prazo legal?

Não há multa a pagar para registro fora do prazo legal. Se for cobrada, é importante que o fato seja denunciado à Corregedoria da Justiça (www.tjdft.jus.br ou pelo telefone 0800614646 – Ouvidoria) e à Corregedoria Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

18. Se a pessoa perdeu a Certidão de Nascimento, ela pode se registrar de novo?

Não. O registro civil de nascimento é feito uma única vez na vida. Se a pessoa perdeu a certidão de nascimento, se foi extraviada ou rasurada deve ser requerida uma segunda via da certidão de nascimento no cartório onde foi registrada.

19. Como é possível obter a segunda via da Certidão de Nascimento quando a pessoa interessada não vive na cidade onde foi registrada e não pode se deslocar até lá?

Há três possibilidades:

  • Enviar uma procuração a alguém da família que lá resida. Essa pessoa solicitará a emissão da segunda via em nome do registrando.
  • Solicitar nova via por meio do site http://www.cartorio24horas.com.br, oferecido em quase todos os estados, à exceção do Acre e Bahia. Sendo esse um serviço privado, são cobradas taxas para emissão da segunda via da certidão de nascimento.
  • Entrar em contato direto com o cartório onde a pessoa foi registrada e solicitar o envio da segunda via, combinando diretamente com o oficial do cartório os procedimentos e custas de envio do documento. Para achar o endereço e telefone de cartórios, basta consultar o cadastro nacional de cartórios, disponível na internet no site do Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br.Ali estão indicados os diversos cartórios de registro civil de pessoas naturais.

20. É válido no Brasil o registro de filho de brasileiro nascido no estrangeiro? Que procedimento adotar para garantir essa validade?

Sim, se o registro de filho de brasileiro nascido no exterior for realizado em consulado brasileiro no país estrangeiro ou no órgão oficial de registro civil do país de nascimento poderão ser considerados autênticos, quando atendidas as condições e providenciado o cumprimento dos dispositivos do art. 32 da Lei dos Registros Públicos mediante a transcrição, no Brasil, da certidão emitida no exterior. O procedimento para transcrição dessa certidão em cada estado do Brasil varia muito em complexidade, sendo em geral mais simples quando se tratar de transcrição de Certidão Consular, bastando em muitos estados solicitar, no cartório do 1º Ofício de Registro Civil, a inscrição do registro no Livro E de Registro Civil. A transcrição de certidão emitida no órgão registrador do país estrangeiro requer a tradução por tradutor juramentado e a autorização judicial na maioria dos estados.

21. O que é possível fazer para corrigir erro no assento de nascimento?

Para corrigir o registro de nascimento é preciso ajuizar uma ação de retificação de registro civil, conforme dispõe o art. 109 de Lei 6.015/73. Nesse caso, será necessário constituir um advogado ou buscar o apoio de assistência jurídica da Defensoria Pública na localidade de residência do interessado. Erros no assento de nascimento cometidos pelo cartório podem ser corrigidos pelo próprio cartório após manifestação do Ministério Público, conforme dispõe o art. 110 da Lei 6.015/73. O interessado deve procurar o cartório onde foi registrado e solicitar a correção.

22. É possível alterar o nome já registrado civilmente?

Sim, é possível alterar o nome registrado mediante ação de retificação do registro civil de nascimento com base nos art. 56, 57 e 58 da Lei 6.015/1973. Para a alteração de nome devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

Exemplo de justo motivo mais comum de autorização de alteração de nome é o de acréscimo ao nome do patronímico da genitora ou genitor, quando do registro do nascimento constou apenas o sobrenome de um deles. Outro exemplo usual não obrigatório é o de alteração do registro de nascimento de filho, para a averbação do nome da mãe após a separação judicial ou novo casamento, quando essa voltou a usar o nome de solteira ou adotou o sobrenome de marido.

No entanto, há muitos casos em que se quer retirar o nome do pai do assento de nascimento por motivo de abandono. Também isso é possível mediante ação de destituição de poder familiar, provando que houve de fato um abandono por parte do pai biológico da criança, abandono de caráter material, moral, afetivo, espiritual, fundamentada no art. 1.638, II, Código Civil.  Transitada em julgado a sentença judicial de acolhimento do pedido, será expedido mandado de averbação ao cartório de registro de pessoas naturais em que foi registrada a criança, para retificação do seu assento de nascimento.

23. A pessoa que não se adapta ao nome dado pelos pais pode mudar o seu nome?

Sim, de acordo com o novo Código Civil o pedido pode ser feito a partir do ano em que atinge a maioridade (18 anos), desde que não se prejudiquem os sobrenomes da família, e é um processo simples. A pessoa interessada deve procurar o cartório para entrar com o pedido administrativo, que será submetido à Vara de Registros Públicos, após manifestação do Ministério Público. O juiz verificará se a mudança de nome não é uma tentativa de evitar responsabilidade. Por isso, é necessário consultar certidões de protestos, de processos cíveis, criminais e trabalhistas, e das Justiças federal, eleitoral e militar.

24. É obrigatória a adoção do novo modelo de certidão por todos os cartórios? A partir de quando?

Sim, é obrigatória a adoção do novo modelo de certidão a partir de primeiro de janeiro de 2010, com base no Provimento 2 do CNJ, de 27 de abril de 2009.