Protesto de Títulos

última modificação: 2019-09-17T17:29:33-03:00

1. O que é protesto de um título?

Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.

2. Qual a finalidade do protesto?

Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

3. Que títulos podem ser protestados?

O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado.  O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.

4. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto pode ser feito diretamente no tabelionato onde está o título?

O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário com código de barras, recebível preferencialmente em instituição bancária conveniada, sem prejuízo do pagamento efetuado diretamente na serventia, nos termos do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria.

5. Possuo um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo remanescente?

Sim, quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.

6. Um título emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira poderá ser protestado?

Sim, pois o art. 10 da Lei 9.492/97 permite o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado. Nesse caso, o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, devendo o apresentante realizar a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

7. Onde será o lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?

Os procedimentos adotados pelos cartórios de registro de protesto seguem o art. 6º da Lei 9.492/97 e art. 92 do Provimento Geral da Corregedoria, os quais determinam que o título deva ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.

8. O tabelião poderá reter o título ou documento de dívida a ser protestado?

Não, conforme o art. 90, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.

9. É possível a um cartório de protestos emitir certidão informando que um título fora apontado para protesto, mesmo que dentro do prazo legal tenha sido requerido sua desistência pelo apresentante? Quem pode requerer a certidão?

Se o título foi apontado e não houve a lavratura do protesto, a certidão, em princípio, deverá ser negativa quanto a protesto, podendo ser requerida por qualquer pessoa.

10. Qual é o prazo legal que um cartório tem para apontar um título ou documento?

Conforme o art. 8º da Lei 9.492/97, os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Ainda de acordo com o art. 87 do Provimento Geral da Corregedoria, a serventia tem o prazo máximo de 24 horas do recebimento do título ou do documento de dívida para realizar o apontamento.

11. Quantos dias o inadimplente tem para realizar o pagamento em cartório antes de ser protestado de fato?

No Distrito Federal, o prazo para pagamento será de 03 (dias) úteis, contado da data da ciência do fato, quando a intimação houver sido pessoal ou por carta, excluído o dia do começo e computado o do vencimento; caso a intimação tenha sido por meio de publicação por edital, será excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento, nos termos do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 

De acordo com o disposto nos parágrafos do referido artigo, destacam-se:

§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se findar mais cedo.

§ 2°. Considera-se não-útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal.

§ 3°. Qualquer uma das circunstâncias previstas nos parágrafos anteriores deverá ser mencionada no instrumento.

12. Posso efetuar, diretamente no cartório, o pagamento de dívida, cujo protesto tenha sido sustado judicialmente?

Não, pois o art. 17, § 1º, da Lei 9.492/97 dispõe que um título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado mediante autorização judicial.

13. Caso ocorra a revogação da sustação do protesto pela via judicial é necessária nova intimação?

Não há necessidade, conforme previsto no art. 17, §2º, da Lei 9.492/97.

14. O que devo pagar de acessório ao valor do título ou do documento para que seja cancelado o protesto?

O pagamento do título ou documento de dívida será acrescido dos emolumentos dispostos na Tabela do Regimento de Custas do TJDFT e demais despesas cartorárias.

15. Em quanto tempo o cartório disponibilizará o valor pago pelo devedor ao apresentante?

O tabelionato disponibilizará a respectiva quitação ao apresentante no primeiro dia útil subsequente ao recebimento. Ocorrendo a quitação por meio de cheque, a disponibilização do valor fica condicionada à efetiva liquidação.