Juizado Especial da Fazenda Pública do DF

última modificação: 2020-05-26T16:24:46-03:00

1. Quem pode ingressar com ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

Só podem ser autores as pessoas físicas, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009.

No caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), em razão da permissão do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006, é garantido o direito de ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo, permanece em vigor a vedação referente aos cessionários de direito de outras pessoas jurídicas.

Assim, não podem ingressar com ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

  • As pessoas físicas cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, para fins de coibir eventuais tentativas de fraudes;
  • Todas as pessoas jurídicas que não estejam enquadradas na forma de ME ou EPP.

2 . Quem pode ser réu nas ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Como exemplos incluem-se o Distrito Federal (secretarias de saúde, educação, corpo de bombeiros etc.) DETRAN, DFTRANS, FEPECS etc.

3. Quais são os requisitos necessários para ingressar com uma ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, podem propor a ação, sem a necessidade de advogado, desde que a ação se enquadre nas hipóteses da nossa competência legal.

É preciso muito cuidado para não propor ação contra um ente público quando se sabe que não se tem direito. Neste caso, a pessoa corre o risco de ser considerada litigante de má-fé. Se isto ocorrer, o autor é condenado a pagar uma multa ao réu.

Atente-se para a necessidade de manter o seu endereço atualizado. Caso o autor se mude sem comunicar ao Juízo, seu processo será extinto sem julgamento do mérito (sem apreciação do pedido), podendo, inclusive, ser condenado ao pagamento das custas processuais, em razão da desídia.

O autor também está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração. A ausência do autor à audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).

4. Quais documentos preciso para entrar com ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ?

Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio os fatos e os pedidos, que deverão ser redigidos de forma clara e resumida.

Caso o autor da ação não se sinta seguro para redigir a sua petição, procure o Posto de Redução à Termo dos Juizados localizado no Fórum Leal Fagundes, próximo à nova rodoviária, que um servidor da Justiça irá lhe auxiliar, ressalvando-se, entretanto, que este servidor não prestará assistência judiciária e/ou consulta jurídica, uma vez que estas atividades são de competência privativa do advogado e/ou defensor público. Este servidor também não irá acompanhar o andamento do processo, pois esta tarefa é de responsabilidade exclusiva do autor da ação.

4. Em qual Juizado Especial da Fazenda Pública a ação deve ser proposta?

Existem 3 (três) Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para todo o Distrito Federal e ficam localizados no Fórum Leal Fagundes, SMAS, Trecho 3, Lotes 4/6, próximo à nova rodoviária interestadual. Os telefones dos juizados poderão de consultados no catálogo telefônico disponível no site do TJDFT.

5. Como se dá o trâmite do processo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

  • 1º Passo - Protocolizar o pedido (formulário) junto ao serviço de distribuição, ocasião em que ficará ciente a data e horário da audiência de conciliação. Se você apresentou o pedido oralmente, o funcionário reduzirá a termo o seu pedido e o encaminhará para distribuição.
  • 2º Passo – Audiência de Conciliação: Na primeira audiência (conciliação), irão comparecer o autor e o réu perante um conciliador para uma tentativa de acordo. Caso haja acordo, este tem o mesmo valor de uma sentença, ou seja, pode ir à execução (termo atualmente designado como “cumprimento de sentença”), se não houver o pagamento voluntário por parte de quem se obrigou a pagar ou a praticar determinado ato ou a entregar determinada coisa.
  • 3º Passo- Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, as partes (autor e réu) terão o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca dos documentos juntados na audiência de conciliação. Após esse prazo, os autos irão para o juiz para designar audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade de produção de novas provas, ou então, sentenciará o feito de logo. Neste caso, a parte (autor e réu) pode, na própria audiência de conciliação, arrolar suas testemunhas para depor em audiência sobre os fatos importantes do processo. Se as testemunhas não quiserem comparecer espontaneamente, a parte (autor e réu) poderá solicitar a intimação para elas comparecerem por ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.

6. Quando será preciso constituir advogado?

Em qualquer caso, você poderá ajuizar ação sem advogado, recomenda-se, entretanto, em atenção ao Princípio da Paridade de armas que a parte venha acompanhada de advogado, já que a Fazenda Pública será patrocinada por competente quadro de procuradores. Se você ganha um salário muito baixo e a contratação de advogado comprometer o seu sustento, a Defensoria Pública e o serviço de Assistência Judiciária das Faculdades de Direito. Nos Postos de Redução a Termo você poderá encontrar os endereços corretos para o seu caso.

7. O que devo saber antes de comparecer à audiência de conciliação?

Nunca chegue atrasado. Se você for chamado e não se apresentar, será considerado ausente, mesmo que compareça com poucos minutos de atraso, pois a lei não prevê e o juiz não é obrigado a conceder qualquer prazo de tolerância. 

Dias antes da audiência, procure todos os documentos e outras provas que possam ajudá-lo na sua defesa, como nome e endereço das testemunhas.

8. O que devo saber antes de comparecer à audiência de instrução e julgamento?

Assim como na audiência de conciliação, nunca chegue atrasado. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor e pelo réu e o juiz poderá sentenciar imediatamente após as oitivas ou em até 10 (dez) dias.

9. Quais são as ações que podem correr nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

  • Ações até 60 (sessenta) salários mínimos, lembrando que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;
  • Nulidade de Ato Administrativo;
  • Responsabilidade Civil do Estado;
  • Questões relativas a servidores públicos do Distrito Federal;
  • Acesso a Prontuário Médico, dentre outros.

Nos termos do Ofício-Circular 127/2015, do Gabinete da Corregedoria do TJDFT, é também da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham por objeto:

I – prestação de serviço de saúde e fornecimento de medicamentos;

II – questões atinentes a concursos públicos;

III – ressarcimento por preterição de militares;

IV – questões atinentes a licitações.

Limitadas ao valor de alçada disciplinado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

10. Quais são as ações que não podem correr nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

  • Ações cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos;
  • Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandadas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
  • As causas sobre bens imóveis do Distrito Federal, autarquias e fundações pública a ele vinculadas;
  • As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;
  • Ações que envolvam interesse de incapazes (Ex: menores de 18 anos, pessoas interditadas ou com problemas mentais).