Depoimento Especial
NUDESP– NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL
HISTÓRICO
O Núcleo de Depoimento Especial – NUDESP - foi criado em 2019, por meio da Portaria Conjunta 08. Á época, denominava-se Posto de Depoimento Especial (PDEsp), unidade vinculada ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA. Posteriormente, por meio da Portaria Conjunta 144 de 23 de dezembro de 2022, o PDEsp se transformou em NUDESP e desde então, não está mais vinculado ao NERCRIA. Até 2019 o TJDFT não dispunha de uma unidade especializada para a realização dos depoimentos especiais com crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas, em processos criminais, vez que o NERCRIA somava as competências de realização dos estudos psicossociais e de depoimentos especiais de crianças/adolescentes em situação de violência.
A criação do NUDESP possibilitou um olhar especializado para as questões relativas ao depoimento especial de crianças e adolescentes, especialmente pela necessidade de aperfeiçoamento da metodologia utilizada no procedimento somada às particularidades do atendimento a esse público que acessa o sistema de justiça pela esfera criminal.
Atribuições do NUDESP
Inicialmente, seguindo a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ de 2010 e, atualmente, em conformidade com a Lei nº 13.431, de 4 de Abril de 2017, o Núcleo de Depoimento Especial - NUDESP realiza entrevistas forenses com crianças e adolescentes vítimas/testemunhas de violência. Essas entrevistas visam evitar a revitimização infantil, buscando promover um ambiente seguro e protegido e que leve em conta a condição de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos. Além disso, o procedimento adotado prioriza a obtenção de um testemunho fidedigno, garante os direitos constitucionais do acusado e permite aos operadores do Direito a participação indireta no depoimento, vez que é transmitido em tempo real à sala de audiência em que se encontra o magistrado, promotoria e defesa do autor.
O NUDESP utiliza o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense – PBEF como metodologia. Esse protocolo é validado cientificamente e recomendado pelo CNJ (artigo 8º da Resolução CNJ 299/19). Tomando por base os estudos científicos acerca do funcionamento da memória, este instrumento preconiza a utilização de perguntas que maximizem a qualidade e a quantidade dos relatos a partir da memória sobre os fatos com um mínimo de intervenção por parte do/a entrevistador/a. Foi desenvolvido e aperfeiçoado com o objetivo de atingir uma maior credibilidade e fidedignidade dos testemunhos, observando-se um contexto de entrevista adequado às condições emocionais e desenvolvimentais da criança ou adolescente. Além disso, busca-se evitar a sugestionabilidade, que consiste na tendência de um indivíduo em incorporar informações distorcidas provindas de fontes externas às suas recordações pessoais.
PORTARIA DE ATRIBUIÇÕES
A Portaria Conjunta 8/19 e a Portaria Conjunta 144/22 estabeleceram as seguintes atribuições ao NUDESP:
Art. 72-H. Ao Núcleo de Depoimento Especial – NUDESP compete: I – colher os depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – realizar avaliações psicossociais prévias ao procedimento de depoimento especial; III - executar projetos setoriais.
§ 1º O agendamento e a realização dos depoimentos especiais, bem como das avaliações psicossociais, estão condicionados à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§ 2º Aplicam-se ao NUDESP as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)
A QUEM SE DESTINA O TRABALHO DO NUDESP
· Varas Criminais
· Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
· Juizados Especiais Criminais
· Tribunais do Júri
· Vara de Precatória
· 2ª Vara da Infância e Juventude
COMPOSIÇÃO
SUPERVISORA: Polyana Marra
SUPERVISORA SUBSTITUTA: Cristina Xavier
ENDEREÇOS E CONTATOS
- NUDESP
- FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES
Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 3 Lotes 4/6 Bloco 4 Pavimento 2
CEP: 70610-906
Informações: 3103 1885; 3103 1884