Reclamações

última modificação: 2019-05-14T14:37:18-03:00

O recebimento de sugestões, pedidos de informações e reclamações em desfavor de magistrados de primeira instância, servidores lotados nas serventias judiciais e nas unidades administrativas pertencentes à estrutura da Corregedoria, bem como titulares de serventias extrajudiciais do Distrito Federal está regulamentado na Portaria GC 75 de 28 de maio de 2018.

O referido ato fixa o meio eletrônico para as comunicações, a ser utilizado, inclusive, para a intimação dos interessados quanto às decisões administrativas proferidas pelo Corregedor da Justiça.

A seguir, são destacados os pontos de maior interesse.

Quem pode apresentar reclamação?

Qualquer interessado poderá representar diretamente à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desde que apresente petição escrita e assinada, contendo:

I – cópia de documentos que comprovem a identificação pessoal do interessado, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial;

II – cópia de documentos que comprovem a identificação pessoal do advogado ou procurador, se o caso, com juntada de procuração;

III – indicação de endereço eletrônico válido para recebimento de notificações e intimações;

IV - relato detalhado dos fatos, a providência almejada e, se desejar, cópia dos documentos necessários para a comprovação do alegado.

Para auxiliar na formulação das reclamações, a Corregedoria da Justiça disponibiliza os seguintes modelos não obrigatórios:

É preciso advogado para apresentar?

Não. Caso o interessado opte por constituir advogado ou procurador para representar perante a Corregedoria, a petição deverá conter os dados pessoais do advogado ou procurador, além de vir acompanhada da respectiva procuração.

Como devo encaminhar?

Os pedidos deverão ser encaminhados, preferencialmente, por correio eletrônico, no endereço corregedoriadf@tjdft.jus.br, sendo possível o envio por Correios ou a entrega da petição no protocolo administrativo do Tribunal, ou mesmo no Gabinete da Corregedoria.

Aos interessados que não dispuserem de endereço eletrônico, pessoal ou de terceiros, a ser fornecido para a facilitação das comunicações, garante-se o direito de manifestação - o que pressupõe as reclamações, sugestões e pedidos de informações ou providências - junto à Ouvidoria-Geral do Tribunal, que dispõe de diversos canais de acesso, como o atendimento pessoal e por telefone. 

Ausência de requisitos

Se a petição for entregue sem os requisitos necessários (fornecimento de dados e documentos), o interessado será intimado a regularizar o expediente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento de plano.

Ciência e intimação

Cópia da decisão administrativa da Corregedoria será encaminhada por correio eletrônico, no endereço fornecido pela parte, para ciência ou intimação.

É de responsabilidade do interessado comunicar à Corregedoria da Justiça eventual alteração, bloqueio ou inativação do endereço eletrônico indicado na inicial, mediante atualização de endereço válido.

No caso de representação por advogado ou procurador, as ciências e intimações serão a ele encaminhadas, por correio eletrônico.

Apresentação de recurso contra a decisão administrativa

É facultado ao interessado apresentar recurso contra as decisões do Corregedor da Justiça, nos termos e prazos constantes da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

A contagem de prazos é feita de modo contínuo, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, com prorrogação até o próximo dia útil seguinte, se necessário. Os prazos fixados em meses e anos são contados de data a data.

Caso o Corregedor da Justiça não reconsidere a decisão, o que deverá ser analisado em cinco dias, o recurso administrativo será submetido a julgamento, em última instância, perante o Conselho Especial, nos termos do art. 363 do Regimento Interno do TJDFT.