Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

2018 v. 11 n. 129 set.

última modificação: 06/05/2025 20h12

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Artigos

01. Penalidade. Registro no SICAF. Momento oportuno.
(Larissa Panko)
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02. Pregão. Processamento recursal. Competência do pregoeiro.
(Juliana Miky Uehara)
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03. Lei 13.303.16. Prazo de duração dos contratos: 5 (cinco) anos, via de regra. Possibilidade de estabelecimento de prazo superior a 5 (cinco) anos: hipóteses de cabimento. Considerações gerais.
(Inêz Gonçalves Meireles)
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04. Tencionamos a repetição do procedimento licitatório, entretanto, em face da urgência da contratação, consultamos a possibilidade de utilizarmos os valores obtidos nesse pregão para se calcular o novo valor de referência. Exemplo: utilizando a média dos 5 (cinco) menores valores propostos. Solicito informar se é viável/legal esse entendimento. 25
05. Nos processos licitatórios destinados a aquisição de produtos da saúde é obrigatória a exigência da AFE (autorização de funcionamento da Anvisa) para as empresas atacadistas? Ou a exigência de que a empresa licitante apresente a comprovação de que o produto é registrado na Anvisa ou que este é isento é suficiente? 28
06. Pergunta-se: podemos aceitar o documento apresentado (certidão de inteiro teor) emitido do site da junta comercial na internet sem a autenticação em cartório? 30
07. Queremos contratar uma banda de renome regional pelo valor de R$ 7.500,00 para fazer um show em um evento do município, que será o aniversário da cidade junto com o desfile cívico no dia 07 de setembro. Minha dúvida é: dispensa de licitação ou inexigibilidade? Quais documentos exigir para o procedimento? 32
08. Licitante recorre de sua desclassificação por não apresentar certidão negativa de falência ou recuperação judicial, requisito de habilitação previsto no edital. Informa que está em recuperação judicial, aduzindo jurisprudência do STJ que afasta a impossibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de licitações. Deve a desclassificação ser mantida por vinculação ao instrumento convocatório ou deve-se conhecer do recurso e acatar a argumentação da licitante? 35
09. Participo que a estatal XXX possui um contrato de prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas em vigor. Baseado no histórico de despesas de anos anteriores, estimou-se para essa contratação um determinado valor global. Em face de necessidades de viagens a serviço o valor estimado contratado necessita ser aditado em até 25%. Solicito informar se existe algum óbice legal para que seja feito o respectivo termo aditivo. 39
10.

Dispensa da apresentação de balanço patrimonial pelas MEs e EPPs, com base no Decreto federal 8.538/15, nas licitações realizadas pelas estatais federais.

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11.

A existência de omissão na planilha de custos não enseja necessariamente a desclassificação da proposta

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12.

É possível a realização de licitações diferenciadas e exclusivas com participação restrita a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) sediadas local e/ou regionalmente?
(Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Paulo Sérgio de Monteiro Reis, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais)

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13.

Principais causas para a corrupção nas contratações públicas.
(Rafael Carvalho Neves dos Santos)

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14.

Conceitos, manuais, jurisprudência e dificuldades: o longo caminho das compras sustentáveis.
(Rafael Henrique Biscaro)

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15.

Vigência contratual na prestação de serviços públicos.
(Larissa Panko)

91
16.

Divergência entre o edital e o termo de referência.
(Juliana Miky Uehara)

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