2018 v. 11 n. 131 nov.
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Artigos
| 01. | Ata de registro de preços (ARP). Adesão. Aquisição parcelada. (Larissa Panko) |
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| 02. | Contrato de serviços continuados. Recesso da instituição. Pagamento. Considerações gerais. (Inêz Gonçalves Meireles) |
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| 03. | Licitação. Fases. Gestão contratual. Competência do setor requisitante. (Juliana Miky Uehara) |
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| 04. | endo em vista a utilização da Lei 13.303/16 para licitações nas sociedades de economia mista e empresas públicas, a utilização do Comprasnet com cadastramento no SICAF é válida? As certidões fiscais podem ser exigidas? | 15 |
| 05. | Para um órgão realizar adesão à ata de registro de preços, quanto à documentação a ser acostada nos autos, questiona-se: 1. É necessário solicitar a mesma documentação de habilitação exigida na licitação, considerando que a habilitação financeira e técnica já foi devidamente analisada no momento da licitação? 2. Em caso de resposta negativa à pergunta acima, qual documentação deve ser solicitada para a empresa beneficiária quando um órgão solicitar a adesão? Ressalto que o estado do Maranhão publicou o Decreto estadual 31.553/16, que regulamenta o Sistema de registro de preços no estado, disciplinando o Art. 15, inc. II e §3º da Lei 8.666/93, e dá outras providências. | 28 |
| 06. | No nosso regulamento é previsto que a empresa, em sua habilitação, deve apresentar declaração de cumprimento aos requisitos de sustentabilidade, conforme modelo presente no Edital. Ocorre que em uma licitação, a empresa deixou de apresentar essa declaração, o que deveríamos fazer? Inabilitar a empresa ou solicitar que o representante da licitante realizasse uma declaração de próprio punho na sessão? | 31 |
| 07. | Gostaria de apoio quanto à interpretação do dispositivo da Lei 13.303/16, e que fossem apresentados exemplos práticos. O que a lei aduz, em seu artigo 53, inciso II: “Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: (...) II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente”. | 33 |
| 08. | Em uma licitação para aquisição de materiais de construção, hidráulico e elétrico é possível utilizar como “cotação de preços” para obtenção do valor da licitação a tabela do SINAPI com BDI? Informo que a licitação não inclui serviços, é apenas aquisição dos materiais. Os seguintes objetos: materiais de construção, materiais elétricos e materiais hidráulicos são tidos como objetos distintos? Podendo ser realizada licitações diversas ou a divisão de tais materiais ocasiona o fracionamento, ou seja, a burla a audiência pública? | 35 |
| 09. | Para uma contratação por meio de pregão (eletrônico) de prestadora de serviço de administração, gerenciamento e fornecimento de vale alimentação (cesta básica) em forma de cartão, pode a quantidade ser estimada e previsto que a Administração não estará obrigada a contratar o valor total, podendo mensalmente ocorrer aumento ou diminuição dos números dos beneficiários? Atualmente, há 36 beneficiários, a Administração licitará para a quantidade estimada de 40 cartões de alimentação, deixando expresso que não será obrigada a contratar o valor total e que mensalmente poderá ocorrer aumento ou diminuição. A contratada será remunerada por uma taxa de administração que corresponde a um percentual do total de benefícios. | 37 |
| 10. | Instruções normativas do Ministério do Planejamento: inaplicabilidade às empresas estatais. | 40 |
| 11. | Reajuste de preços: ausência de previsão no edital e no contrato | 46 |
| 12. | Qual a interpretação que se deve dar a expressão “mesmo local”, prevista no §5° do Art. 23 da Lei 8.666/93, para fins de evidenciar ou não fracionamento indevido de despesa. (Tribunal de Contas da União, Joel de Menezes Niebuhr) |
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| 13. |
Greve dos caminhoneiros e a concessão da revisão de preços. |
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| 14. | Quais documentos habilitatórios exigir de pessoas físicas? (Juliana Miky Uehara) |
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