2018 v. 11 n. 132 dez.

última modificação: 2021-09-28T14:51:21-03:00

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Artigos

01. Pregão (presencial). Realização da sessão via Skype. Análise dos documentos de habilitação. Assinatura da Ata.
(Larissa Panko)

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02. Contratação direta. Chamada Pública. Aquisição de gêneros alimentícios por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Processo de dispensa. Não incidência das disposições do art. 26 da Lei 8.666/93.
(Juliana Miky Uehara)

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03. Lei 13.303.16. Prazo de duração dos contratos: 5 (cinco) anos, via de regra. Possibilidade de estabelecimento de prazo superior a 5 (cinco) anos: hipóteses de cabimento. Considerações gerais.
(Inêz Gonçalves Meireles)

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04. Segundo art. 34 da Lei 13.303/16, o orçamento é sigiloso. Em que situação pode-se divulgá-lo? Num Pregão (eletrônico) internacional pode ser divulgado? Se sim, qual seria a justificativa?

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05. Nossos editais possuem item solicitando o envio das vias originais assinadas, via correio, da proposta e Ata de Registro de Preços (quando SRP). Questiono se há alguma normativa que permita dispensar os licitantes do envio das originais.

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06. Foi aberto processo licitatório na modalidade Pregão (presencial) em Sistema de Registro de Preço, tendo como objeto a aquisição de leites e dietas enterais. No momento do certame uma das empresas licitantes manifestou a intenção de recurso alegando que não concorda a sua desclassificação para alguns itens, pois antes do certame entrou em contato com a Pregoeira via telefone, pedindo informação se a mesma poderia concorrer ao item “dieta enteral”, a mesma informou que só poderia se constasse em seu contrato social. Ocorre que no momento do certame sabendo da impossibilidade trouxe em sua proposta apenas o item “leite”, não concorrendo para os demais itens. No momento do certame por ser questionamento das demais empresas a Pregoeira consultou o Órgão Jurídico que informou que qualquer empresa estava apta a licitar desde que constasse em seu contrato social “gêneros alimentícios”. Portanto, as empresas que trouxeram em sua proposta tais itens, foram classificadas. A dúvida é: essa informação via telefone teria alguma validade? Posso manter a desclassificação da empresa? Haja vista que os itens questionados não estavam em sua proposta?

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07. Estamos finalizando o edital de serviço contínuo sem dedicação exclusiva de mão de obra para manutenção corretiva e preventiva de ares-condicionados. E queria incluir no edital uma cláusula exigindo que a contratada quando questionada sobre a prorrogação do contrato se manifeste positiva ou negativamente num prazo de até 90 dias para findar o contrato vigente. Não localizei na IN 05/17 MPDG esse tipo de prazo. Dúvidas: há algum impedimento jurídico para exigir um prazo de retorno/manifesto por parte da contratada? Esse prazo de 90 dias é viável ou precisa ser maior, considerando que precisaremos licitar novamente o serviço continuo em questão?

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08. Atualmente pretendemos realizar um processo licitatório para contratar empresa para realizar serviços de manutenção; o contrato irá englobar serviços de alvenaria, serviços de pintura, manutenção elétrica, manutenção hidráulica, dentre outros. Desta forma, tendo em vista o conteúdo da Orientação Normativa da AGU 38/11, gostaríamos de saber se podemos fixar a vigência do contrato para 24 meses por haver uma certa complexidade no objeto, uma vez que essa Entidade administrativa possui um grande volume de trabalhos e uma grande diversidade de manutenções prediais.

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09. Licitante recorre de sua desclassificação por não apresentar certidão negativa de falência ou recuperação judicial, requisito de habilitação previsto no edital. Informa que está em recuperação judicial, aduzindo jurisprudência do STJ que afasta a impossibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de licitações. Deve a desclassificação ser mantida por vinculação ao instrumento convocatório ou deve-se conhecer do recurso e acatar a argumentação da licitante?

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10.

Exigência de certidão regularidade fiscal perante à dívida ativa no estado de São Paulo.

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11. Obrigatoriedade de exigência de visita técnica

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12.

O que fazer quando o licitante apresenta duas propostas de preços no mesmo envelope?
(Evaldo Araújo Ramos, Evaldo Araújo Ramos)
 

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13.

Lei 8.666/93, art. 24, xi: aspectos da vigência contratual.
(Larissa Panko)

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