2019 v. 12 n. 135 mar.

última modificação: 2021-09-22T18:47:32-03:00

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Artigos

01. Declaração da condição de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP). Licitante se declara ME, quando em verdade é EPP. Procedimento a ser adotado.
(Larissa Panko)

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02. Alienação imobiliária. Considerações gerais. 1) Avaliação prévia. Validade. Impossibilidade de atualização por meio de índices. 2) Licitação deserta. Contratação direta. Possibilidade. 3) Contratação de agente imobiliário. Impossibilidade.
(Juliana Miky Uehara)

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03. Foi aberto processo licitatório na modalidade de Pregão (presencial) para locação de máquinas pesadas para manutenção das estradas rurais. Ocorre que veio no Termo de Referência há exigência de que o maquinário teria que ter no máximo 07 anos de uso, devido à grande quantidade de serviços a ser executado pelo equipamento. Minha dúvida é: tal exigência poderia caracterizar a restrição ou o direcionamento de certame?
(Larissa Panko)

24
04. Houve impugnação do edital que proibia a participação em consórcio. O pedido foi indeferido. A impugnante pode impugnar novamente o edital pelo mesmo motivo?
(Larissa Panko)

26
05. Qual é o entendimento dos Tribunais de Contas a respeito do parcelamento de contratos de terceirização de mão de obra exclusiva? Se pelo parcelamento em pequenas parcelas ou pela contratação de um contrato mais abrangente?
(Juliana Miky Uehara)

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06. O art. 2º da IN SLTI/MP 05/14, alterado pela IN SEGES/MP 03/17, assim dispõe em seus incisos II e IV:
Art. 2º - A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (...) II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (...) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Considerando o exposto acima, o prazo de 180 dias deverá ser observado apenas para efeito do que dispõem os incisos II e IV do art. 2º da IN SLTI 05/14 (alterado pela IN SEGES/MP 03/17) ou deverá ser observado também como prazo limite de validade das propostas em relação à data de publicação do edital de licitação?
(Juliana Miky Uehara)

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07.

Concessão de uso: modalidade de licitação cabível.

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08.

Exigência de experiência mínima de três anos

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09.

É oportuna/necessária a realização de rodízio entre os pregoeiros designados no âmbito de determinado órgão/entidade, para o exercício de suas respectivas funções?
(Simone Zanotello de Oliveira, Paulo Sérgio de Monteiro Reis, Jair Eduardo Santana)

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10.

Recusa em assinar ata de registro de preços: sanção cabível.
(Larissa Panko)

58
11.

Breves considerações sobre plano anual de contratações.
(Juliana Miky Uehara)
 

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