2020 v. 13 n. 153 set.
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Artigos
| 01. | Covid-19. Locação de imóvel pela administração. Normas a serem observadas. Reequilíbrio econômico-financeiro. Descontos provisórios e percentualmente variáveis”. Alteração contratual. Formalização. Instrumento a ser adotado. Parecer. (Andreia Mazzola) |
07 |
| 02. | Estatais. Lei 13.303/16. Dispensa de licitação em razão do valor. Alteração dos limites. Parecer. (Priscila de Fátima da Silva) |
30 |
| 03. | Cartão de pagamentos do Governo Federal (CPGF). Noções gerais. Aquisição de software com pagamento em dólar. Parecer. (Larissa Panko) |
41 |
| 04. | Contrato administrativo. Acréscimos e supressões. Objeto que contempla vários itens. Prorrogação. Base de cálculo. (Priscila de Fátima da Silva) |
59 |
| 05. | Lei 13.303/16. Impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos. Descumprimento de prazo de resposta. (Priscila de Fátima da Silva) |
64 |
| 06. | Empresa sob investigação/apuração de responsabilidade. Participação em licitação. (Larissa Panko) |
71 |
| 07. | Lei 13.303/16. Competência para assinatura de documentos relativos à licitação. (Larissa Panko) |
74 |
| 08. | Sistema de registro de preços (SRP). Ata de registro de preços (ARPs). Figuração como órgão participante. Documentação correspondente. (Larissa Panko e Andreia Mazzola) |
78 |
| 09. | Estatal. Lei 13.303/16. Reequilíbrio econômico-financeiro. Instrumentos garantidores: revisão, reajuste e repactuação. Concessão de “mais de um reequilíbrio econômico financeiro dentro de um período de doze meses”. Considerações. (Larissa Panko e Andreia Mazzola) |
83 |
| 10. | É irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado (Súmula TCU 263). Jurisprudência comentada. (Ministro Vital do Rêgo - Relator) |
101 |
| 11. | Emenda constitucional 106/00, Art. 3º, parágrafo único. Abrangência. Contratações destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 versus quaisquer contratações durante a vigência de estado de calamidade pública de que trata o Decreto-legislativo 06/20. | 135 |