Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito à Origem

última modificação: 25/01/2023 16h54

Busca às origens biológicas

A pessoa adotada tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual foi deferida a adoção.  

Previsões legais

O direito ao acesso às informações sobre a origem biológica do adotado está previsto no art. 48 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e no art. 30 da Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993. 

  • Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990

Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

  Art. 19-A (...) 

9º. É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Convenção da Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993

Art. 30 

  1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.
  2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.                        

    Solicitação de acesso a informações sobre origem biológica

    A Resolução nº 19, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras – CACB, em 2019, estabeleceu o fluxo para recebimento e atendimento dos pedidos de acesso às informações de origem biológica. 

    Os interessados, adotados no Distrito Federal e que passaram a residir no exterior após sua adoção, que desejarem conhecer suas origens antes da adoção, devem preencher o formulário, conforme orientações de preenchimento incluídas no mesmo documento, e encaminhá-lo para o endereço eletrônico cdja@tjdft.jus.br, acompanhado de documento de identidade recente e de outros documentos do requerente que possam colaborar com as buscas, todos digitalizados.  

    Todo processamento do requerimento ocorre de forma eletrônica e gratuita. 

    Esta Autoridade Central Distrital realizará consultas junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, responsável pelo processo adotivo. 

    O pedido de busca às origens pode incluir as seguintes solicitações: 

    • Acesso ao processo judicial de adoção e identidade de genitores;
    • Acesso ao histórico médico pessoal e de sua família biológica;
    • Acesso à atual localização de genitores/família biológica;
    • Interesse em encontrar genitores/família biológica. 

    A Autoridade Central Distrital deverá considerar em sua análise se o atendimento do pedido está de acordo com a garantia prevista no §9 º do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

    Nos casos em que for possível localizar a família biológica, a informação sobre a sua localização e/ou a possibilidade de aproximação dependerão, ainda, da obtenção de consentimento da pessoa localizada.